I- A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II- O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário;
III- Antes do D.L. 33-A/86, de 28.2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças;
IV- Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso;
V- O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais;
VI- Com o D.L. 33-A/86, de 28.2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária;
VII- Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos
D. L. 504-E/85, de 30.12, e 507/85, de 31.12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas;
VIII- Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre se a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas;
IX- E assim também um despacho do SEAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1.3.1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrível.