I- O contrato de empreitada é um contrato bilateral, assistindo ao empreiteiro o direito de invocar o não cumprimento e recusar a sua prestação enquanto o dono da obra não cumprir a sua (o dono da obra, no caso, obrigou-se a entregar ao empreiteiro, em Novembro 950 contos e no Natal metade do IVA com referência ao ano de 1998 e não cumpriu).
II- Não há, assim, uma situação de não cumprimento imputável ao empreiteiro, tanto mais que o dono da obra, no início de 1999, o impediu de continuar a obra e escreveu-lhe uma carta a dizer-lhe que já contratara outro mestre.
III- O instituto do enriquecimento sem causa está consagrado no artigo 473 do Código Civil, onde se definem os requisitos da obrigação de restituir, que tem natureza subsidiária de acordo com o estabelecido no artigo 474 do mesmo diploma.
IV- Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não há que por a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento.
V- Os efeitos da resolução do contrato são, equiparados aos da nulidade do negócio jurídico, ou seja, implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo possível, o valor correspondente.
VI- Há, todavia, situações (como o caso dos autos) que logicamente impedem a restituição pura e simples, pois tal implicaria a destruição da obra já feita, sendo certo que tal não é pedido, seria desproporcionado e contrário à finalidade concreta da resolução.
VII- Não se tendo provado o incumprimento do empreiteiro não assistia ao dono da obra o direito de resolver o contrato.
VIII- Não tendo o dono da obra formulado o pedido (subsidiário) com base num eventual enriquecimento sem causa, nem tal questão tendo sido abordada e decidida na primeira instância, vedado está à Relação conhecer dessa matéria.