I- Referindo-se nas alegações e conclusões do recurso que a Administração Fiscal havia tomado atitudes diferentes perante identicas situações, tal constitui materia de facto para cujo conhecimento e competente o Tribunal Tributario de 2 Instancia.
II- A declaração de incompetencia do tribunal para conhecer do recurso não constitui erro na especie de recurso, mas sim erro na determinação do tribunal competente, não existindo aquela incompetencia.
III- Declarada a incompetencia do tribunal recorrido, não compete a este ordenar oficiosamente o envio do processo para o tribunal declarado competente.