Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformadas com o despacho proferido a fls. 51 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que se declarou incompetente em razão da matéria, para conhecer o pedido de anulação de venda, feita pela 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão no âmbito de um processo de execução fiscal nº 0450-98/102924, dele interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, as oponentes A… e B…, nos autos convenientemente identificadas.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho e consequente procedência do presente recurso, formularam, a final, as seguintes conclusões:
- A)As recorrentes requereram a anulação da venda feita no Processo de Execução Fiscal que com o nº 0450-98/102924.0 correu os seus termos pela Primeira Repartição de Finanças de Vila Nova Famalicão.
- B)A decisão da Anulação da referida venda tem natureza jurisdicional.
- C)Integrando mesmo, o conceito de incidente a que se refere o artigo 151º, do C.P.P.T;
- D)Também de acordo com o artigo 237º do C.P.T., a Anulação da Venda é um acto de natureza jurisdicional da competência dos Tribunais Tributários da Primeira Instância;
- E)Além disso, é entendimento unânime da jurisprudência, que a Anulação da Venda é da competência dos Tribunais Tributários de Primeira Instância;
- F)Assim sendo, ao declarar incompetente o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga, para decidir da anulação da Venda, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 10º 1 f), 16º e 151º, nº1 todos do C.P.P.T., o artigo 237º do C.P.T. e artigo 202º nº1, da C.R.P.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela procedência do recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado despacho, uma vez que, em seu esclarecido entender, “ o pedido de anulação da venda, enquanto ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo de execução fiscal deve ser considerado um incidente.” e como tal cabe no conceito de incidente processual inserido no nº1 do art.º 151º do C.P.P.T.,
Tanto mais que, sublinha também, ser competente para conhecer do litigio, o Tribunal Tributário de 1ª Instância da área onde ocorrer a execução e não a Repartição de Finanças.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso é, como decorre do relato que antecede, o despacho de fls. 54, do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que se declarou incompetente, em razão da matéria para conhecer do pedido de anulação da venda feito no processo de execução fiscal.
Uma vez que, sustenta no mesmo despacho recorrido, a competência para decidir da anulação da venda, é por aplicação do disposto nos artigos 10º, nº1, alínea f) e 151º, nº1 do C.P.P.T., do chefe da Repartição de Finanças e não do Tribunal.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional que se insurgem as recorrentes, perseguindo, em síntese e fundamentalmente, julgado que considere antes materialmente competente o Tribunal recorrido.
E, tudo visto, importa desde já se adiante que a razão está com as Recorrentes.
É sabido que os tribunais são órgãos que exercem a função jurisdicional, e que esta se traduz e consubstancia na “composição de conflitos de interesses”, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim último e especifico a realização do Direito e da Justiça; a função jurisdicional está assim e por isso mesmo constitucionalmente reservada aos tribunais, aos quais cabe, com carácter de exclusividade e constitucionalmente, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – cfr. art.º 202º da Constituição da República -.
E é a própria Constituição que indica estabelecendo, embora de forma genérica, a competência de alguns tribunais – cfr. arts. 209º a 214º -,
Estabelecendo expressamente, no que concerne aos tribunais administrativos e tributários – cfr. art.º 212º n.º 3 -, que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Daí que, como acontece com a generalidade dos procedimentos administrativos, também no processo tributário os actos e decisões com incidência sobre direitos e interesses dos particulares sejam passíveis de recurso para os tribunais, tal como também expressamente se salvaguarda na lei ordinária, agora no art.º 279º do CPPT,
Quer quanto “ aos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário “, quer quanto “aos actos jurisdicionais praticados no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes ... “ – cfr- n.º 1 al. a) e b) do citado preceito - .
Nestes últimos, nos processos de execução fiscal, a administração fiscal tributária apenas poderá praticar actos materialmente administrativos estando-lhe vedada a prática de actos formal ou materialmente jurisdicionais, tal como decorre do art.º 103 nº 1 da LGT, pois “ O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração Tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”, assim se revelando clara a opção do legislador.
Nestes processos, a intervenção da Administração Tributária está, pois, confinada à participação na realização do seu escopo judicial mas sem qualquer intervenção ou ingerência em sede de poder ou função jurisdicional.
Dai que, embora reconhecida à execução fiscal a natureza judicial, o legislador da Lei Geral Tributária tenha sentido necessidade de expressamente limitar a actividade da administração tributária aos actos que, por natureza, não assumam ou revistam natureza de actos jurisdicionais.
Ora, no caso dos presentes autos e tal como bem proficientemente sustentam, quer as Recorrentes, quer o Exmº Magistrado Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, “ ... o pedido de anulação de venda, enquanto ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo de execução fiscal deve ser considerado um incidente ” e “ nesta medida, a norma constante do art.º 151º nº1 CPPT deve ser interpretada no sentido de que o tribunal tributário de 1ª Instância da área onde correr a execução é materialmente competente para o conhecimento do pedido da anulação.”
E agora com Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, tal como as Recorrentes também salientam, “As matérias cujo conhecimento é atribuído no n.º 2 deste artigo aos Tribunais Tributários são as que exigem uma decisão de carácter jurisdicional. “ “ A anulação da venda estava referida no nº 2 do artigo 237º do CPT que corresponde ao n.º 1 do artigo 151º, como englobada na competência dos Tribunais Tributários de 1ª instância. “.
Pois, como aqui, no caso dos presentes autos, “A apresentação de um pedido de anulação de venda, com a possibilidade de ser afectada a validade de actos processuais, não pode deixar de ser considerada como uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo que, como tal, cabe no conceito de incidente processual, estando, por esta via, englobada neste n.º 1 do artigo 151º .”
Incidente processual assim definido também por Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, pagina 563.
“ … cabem neste conceito de incidente, não só os incidentes típicos previstos no C.P.P.T. (embargos de terceiro, habilitação e apoio judiciário, indicados no art.º 166º), mas também todos os incidentes atípicos, que não estão expressamente indicados neste Código para o processo de execução fiscal não por não terem natureza de incidentes, mas por não se pretender introduzir-lhes qualquer especialidade ou atribuir-lhe o regime processual específico previsto na lei para o respectivo incidente típico”, como anota Jorge Lopes de Sousa sobre a controvertida questão da competência material para apreciar e decidir a requerida anulação da venda efectuada em execução fiscal na citada obra e em comentário ao referido artigo 151º do CPPT, ponto 4 -.
E esta é também a jurisprudência da secção de contencioso Tributário deste Supremo Tribunal – vejam-se os acórdãos de 28.06.95, processo n.º 19.033; de 27.09.2000, processo n.º 24.634 e de 09.07.2003, processo n.º 922/03.
Deles emana jurisprudência segura sobre o controvertido ponto, sempre se doutrinando e acometendo a questionada competência aos tribunais tributários “ ... os incidentes surgidos no processo de execução fiscal corrente no respectivo órgão para tal competente, são decididos pelo tribunal e não por aquele. ... “(do último aresto invocado ).
Procedem assim e integralmente todas as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção em conceder-lhe provimento e, consequentemente, e em revogar a impugnada decisão judicial para ser substituída por outra que, ao menos pela afastada razão, não deixe de conhecer do pedido de anulação da venda formulada pelas Recorrentes.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. – Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.