I- O crime de introdução em lugar vedado ao publico não e um crime contra o patrimonio, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, atraves dele, tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito.
II- Os artigos 176 e 177 do Codigo Penal tem como objecto a previsão e punição de crimes contra a reserva de vida privada, representando-se o artigo 177 como uma mera ampliação do conteudo do preceito do artigo 176, que incrimina a introdução em casa alheia.
III- Os denunciados, ao invadirem os predios rusticos do assistente, transitando por sobre eles a pe e em carro de animais, pela forma referida nos autos, não cometeram o ilicito previsto no artigo 177, pois não violaram o direito a reserva da intimidade da sua vida privada.
IV- A conduta dos denunciados tambem não preenche a tipicidade propria do crime de desobediencia, não so porque a sentença civel violada não contem especificamente qualquer ordem ou mandado legitimo, mas tambem porque o comportamento dos denunciados ocorreu em data anterior a prolação daquele julgado.
V- A conduta violadora de uma decisão civel envolve, em regra, responsabilidade da mesma natureza, so acarretando excepcionalmente responsabilidade criminal, a qual , a ocorrer, não resulta da pratica de um crime de desobediencia.