Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :
I- A..., médico, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde de 3 de Dezembro de 1992, que indeferiu recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento para chefe de serviço hospitalar de cirurgia vascular da carreira médica hospitalar no Hospital de Santa Marta, o que deu origem ao processo nº 31806.
Ao mesmo veio a ser apensado, ao abrigo do artº 39º, nº 2, da LPTA, o processo nº 31807, respeitante ao recurso contencioso interposto por B..., médico, do despacho da mesma entidade, também daquela data.
O primeiro dos recorrentes apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“1ª Inexiste de facto e, portanto, de direito - o « ... despacho do conselho de directores ...» que terá homologado da lista de classificação final do concurso de provimento, ao contrário do que se diz “ipsis verbis” no “Aviso a fls 11 dos autos.
2ª Não é aceitável considerar-se que « 1. O DR A... recorre do despacho de 13-4-92 do Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Marta, no uso de competência delegada pelo Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa ...”, como se diz fls. 37 dos autos.
3ª Nos termos do nº 58 da Portaria nº 114/91 de 27 de Fevereiro a acta da qual conste a lista de classificação final é homologada pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
4ª Tal “órgão máximo” é o conselho de administração (artºs. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Regulamentar nº 3/88 de 22- 1, e artºs 4º e 5º do Dec. - Lei nº 19/88 de 21 - 1).
5ª Nos termos daquele Decreto - Regulamentar, o Conselho de administração é um “órgão colegial”, cujas deliberações, onde funciona a regra da maioria simples, devem ser tomadas em reuniões de que devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte (nºs 1 e 3 do artº 5º).
6ª O despacho, mencionado na precedente conclusão 2ª, é o que consta da pag. 20 do “procedimento administrativo”, página essa que foi, ilegalmente, “escondida“ do ora recorrente, durante os trâmites do recurso hierárquico necessário, previsto no nº 60 da Portaria 114/91 de 27-2.
7ª Tal despacho encontra-se assinado pela mesma “entidade” que subscreveu o “Aviso” a fls. 11 dos autos, ou seja, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Marta.
8ª Inexiste nos autos qualquer acta que demonstre que tal despacho tenha sido tomado em reunião do Conselho de administração que, repete-se, é um “órgão colegial”.
9ª A acta de um “órgão colegial” é uma verdadeira “formalidade ad probationem “, que não pode, in casu, ser substituída por qualquer outro meio probatório, atento o disposto no artº 12º da LPTA.
10ª Nos termos do disposto no nº 33 da Portaria nº 114/91 de 27.2, a abertura do concurso de provimento é da competência do director-geral da tutela, podendo ser delegada num órgão de administração dos estabelecimentos ou serviços.
11ª A expressão “...no uso de competência delegada pelo Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa ...” (cfr. ponto nº ...1, a fls 35 dos autos e precedente conclusão 2ª), só pode referir-se à “abertura do concurso”.
12ª O alegado na precedente conclusão está demonstrado pelo “Aviso da Abertura do Concurso” (a fls. 10 dos autos) e pelo documento que se juntou a estas alegações que constituiu a publicação no DR, II Serie, de 5-9-02, do despacho do Director-Geral dos Hospitais de 19-8-91, expressamente mencionado naquele “Aviso”.
13ª Resulta do alegado nas precedentes conclusões que inexiste ou é absolutamente nulo, o acto administrativo de homologação da lista de classificação final, circunstancialismo esse que acarreta a anulação de todo o concurso (al. b) e f) do nº 2 do artº 133 e nº 1 e 2 do artº 134º do Cod. do Procedimento Administrativo).
14ª O deliberado pelo Júri, na acta nº 3, violou em concreto, o disposto nos nºs. 56 e 56.1 da Portaria nº 114/91 de 27- 2, e, pelo menos em abstracto, os princípios da “igualdade, justiça e imparcialidade”, consagrados no nº 2 do artº 266 da CRP.
15ª A falta de notificação da acta nº 3, aos concorrentes, implicou uma violação do direito à notificação com fundamentação ( nº 3 do artº 268º da CRP, nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e artºs 66º, 68º, 70º, 124º e 125º do Cód. do Procedimento Administrativo).
16ª Tal falta de notificação por poder “influir no exame ou na decisão da causa” é geradora de nulidade relativa ( nº 1 do artº 201º do Cód. de Proc. Civil, ex-vi do artº 1º da LPTA e artº 135 do Cód. do Procedimento Administrativo).
17ª Na acta nº 6, junto ao processo - instrutor, não estão especificados os factos mais relevantes ( nºs 56 e 56.1 da Portaria nº 114/91 de 27-2) que resultaram da discussão com cada membro do júri, para efeitos da classificação final. Com efeito,
18ª Na al. d) do nº 42 conjugado com o nº 57, da mesma Portaria, resulta que na lista de classificação final é obrigatório especificar os fundamentos das classificações dadas por cada membro do júri a cada concorrente. Ora,
19- No caso em apreço o júri refugiou-se numa votação por unanimidade que, além de contornar o “mecanismo duma discussão curricular”, viola inequivocamente aquelas disposições regulamentares e as demais normas legais que consagram o direito à fundamentação ( nº 3 do artº 268 da CRP, artº 1º do Dec - Lei nº 256 -A/77, de 17 de Julho e artºs 124º a 126º do Cód. de Procedimento Administrativo).
20- Finalmente, a mesma acta nº 6 ao dar uma lista de classificação em que a fundamentação é remetida para “verbetes individuais”, em separado, viola o disposto no nº 57, conjugado com a alínea d) do nº 42, ambos da Portaria 114/91 e bem assim o “princípio do contraditório entre os concorrentes, quer entre si, quer, perante o Júri, princípio esse que “numa discussão curricular” deve observar, como única forma de salvaguardar os princípios da igualdade, imparcialidade responsabilidade e justiça, consignados no nº2 do artº 266º da CRP.
Termos em que com o que mais doutamente for suprido, deve julgar-se procedente o presente recurso, pelo que se deve:
1- Julgar nulo o concurso, por inexistência fáctica ou por nulidade absoluta do acto administrativo de homologação;
2- Subsidiariamente, julgar-se verificados os apontados vícios que se detectam no “procedimento administrativo”, vícios esses que acarretam a anulação do concurso interno de provimento e, por consequência, a revogação do acto administrativo recorrido.
Fazendo-se, desse modo, a costumada e esperada justiça”.
O recorrente B... apresentou também a suas alegações, com conclusões semelhantes às vindas de referir.
Contra - alegou apenas o recorrido particular, C..., sustentando o não provimento do recurso.
Do mesmo entendimento é o Exmº. Magistrado do Mº. Pº., no seu parecer de fls. 197 a 202 do processo principal.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- É a seguinte a matéria de facto relevante, que se tem por apurada:
a) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 14.11.91, foi aberto concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar da especialidade de cirurgia vascular do quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, no Hospital de Santa Marta, isto por deliberação do Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa, no uso de competência delegada pelo despacho do Director - Geral dos Hospitais, de 19-8-91 (fls 10 do processo principal que, como as demais adiante citadas, se tem aqui por reproduzida).
b) Ambos os recorrentes foram admitidos a tal concurso.
c) O júri reuniu por seis vezes, conforme actas respectivas constantes do processo instrutor.
d) A lista de classificação final, homologada, foi publicada no Diário da República, II Série, de 12.5.92.
e) De tal decisão homologatória foi, em 22.5.92, interposto recurso hierárquico necessário pelos aqui impugnantes para o Director - Geral dos Hospitais, conforme fls 12 a 20 e 12 a 19 do processo principal e do processo apenso, respectivamente.
f) Sendo que não houve decisão no prazo de 15 dias a que se reporta o nº 60 da Portaria nº 114/91, de 7.2.
g) Entretanto, em 3.12.92, o Ministro da Saúde indeferiu os recursos hierárquicos conforme consta de fls 37 e 35 do processo principal e do processo apenso, respectivamente (são os actos recorridos).
III- Conhecendo de direito.
Em cumprimento do acórdão do Pleno da Secção de fls 279 e segs vai prosseguir-se no conhecimento dos vícios alegados e ainda não apreciados.
E, assim, começaremos pela matéria da conclusão 14ª das alegações dos recorrentes, que apenas foi tratada parcialmente, antes.
Diz a mesma:
“O deliberado pelo Júri, na acta nº 3, violou, em concreto, o disposto nos nºs 56 e 56.1 da Portaria nº 114/91, de 27.2, e, pelo menos em abstracto, os princípios da “Igualdade, Justiça e Imparcialidade”, consagrados no nº 2 do artº 266º da CRP”.
Ora, desde logo, deve dizer-se que não se pode apreciar a alegada violação dos citados princípios pois que, e nesta vertente, não a invocaram nas petições de recurso, podendo faze-lo, sendo que não estamos perante casos de nulidade.
Vejamos, pois, a dita ofensa dos nºs 56 e 56.1 do Rgulamento aprovado pela Portaria nº 114/91, de 7 de Fevereiro ( e dele serão os dispositivos adiante citados sem outra menção):
O nº 56 dispõe assim:
“Na discussão dos currícula são obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:
a) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares;
b) Desempenho de cargos médicos;
c) Exercício com zelo, assiduidade e competência das funções de assistente graduado, entrando em linha de conta com o tempo de exercício das mesmas, nomeadamente chefia de unidades médicas funcionais, orientação de internato geral ou complementar, participação em equipas de ambulatório;
d) Trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como os níveis de rendimento assistêncial das actividades hospitalares;
e) Outros trabalhos que traduzam a promoção de condições de humanização em relação a doentes e familiares, a implementação de programas de controlo de qualidade e produtividade, na óptica de sistemas de informação bem como decisões clínicas de revisão de admissões e altas, em termos de pesquisa de oportunidades de diminuição da estada de doentes, ou de tratamento em ambientes alternativos menos onerosos e mais eficazes para o doente:
f) Actividades docentes ou de investigação;
g) Outros títulos de valorização profissional.
56.1- Aos elementos previstos nos números anteriores é atribuída a seguinte valoração:
a) Alíneas a) e b) - 0 a 10 valores;
b) Alíneas c) a e) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas f) e g) - 0 a 4 valores”.
E na reunião a que se reporta a acta nº 3, o júri deliberou o seguinte:
“(...) atribuir às diversas alíneas a seguinte valorização:
Alínea a) - 7 v; Alínea b) 3 v - Total 10 V
Alínea c) - 3 v; Alínea d) 2 v; alínea e)1 v - Total 6 V
Alínea f 2 v; Alínea g) - 2 v - Total 4 V”.
Esta reunião teve lugar antes do inicio das provas e, por isso, sustentam os recorrentes que a valorização assim fixada, previamente à discussão curricular, é ilegal porque potenciadora da selecção de uma candidatura em detrimento das demais.
Só após a discussão pública dos currícula de todos os concorrentes o júri elaborará a proposta graduada (acta da lista de classificação final), adoptando a classificação de 0 a 20.
As valorizações referidas nas alíneas a) a e) do 56.1 da citada Portaria são bitolas das provas a prestar pelas concorrentes, não podendo ser arbitrariamente alteradas como foram no caso sub judice.
Mas a tese assim sustentada pelos concorrentes não procede.
Como já se disse no supracitado Acórdão do Pleno de 18.1.00 “(...) da interpretação conjugada do disposto nos nºs 56 e 56.1 com a parte final da alínea d) do nº 42 do Regulamento, ressalta inequivocamente que, cada uma das alíneas constantes do nº 56 deve ter uma determinada pontuação, observados os limites impostos pelo artº 56.1.
Daí decorre que o júri ao proceder à valorização das referidas alíneas do nº 56, com respeito pelo estabelecido nos nºs 56.1 e 42 al. d), exerceu regularmente os poderes que lhe foram atribuídos pelo Regulamento.
Os resultados de apreciação curricular são obtidos a partir das valorações atribuídas por cada membro do júri a cada um dos elementos constantes do nº 56, considerados na determinação da pontuação dos conjuntos referidos no artº 56.1 e depois na classificação final, de acordo com o disposto no nº 56.3”.
Quer dizer: o júri pode atribuir em abstracto, a cada item, determinada pontuação, pois tem poderes para tanto. E essa operação não deve, obviamente, por respeito aos princípios da transparência e imparcialidade, ser reservada para depois da prestação de provas.
Situação diversa é a de, no concreto, após tal prestação, pontuar cada candidato face aos parâmetros estabelecidos.
Nenhum vício, pois, se verifica aqui.
Nas conclusões 17ª e 18ª afirmam os recorrentes que na acta nº 6 não estão especificados de acordo com os nºs 56 e 56.1, os factos mais relevantes que resultaram da discussão de cada membro do júri com cada candidato, para efeitos de classificação final, o que viola a alínea d) do nº 42, conjugado com o nº 57.
Na dita acta nº 6 pode ler-se o seguinte: -
“(...) o Júri resolveu por unanimidade classificar os candidatos pela seguinte ordem:
1º Dr. C... - 15,4 val. (quinze valores e quatro décimos).
2º Dr. ... -14,6 valores (catorze valores e seis décimos)
3º Dr .... - 13,3 valores ( treze valores e três décimos).
4º Dr. A...- 12,7 valores (doze valores e sete décimos).
5º Dr. B... - 11,7 valores (onze valores e sete décimos).
A fundamentação das classificações atribuídas a cada candidato, será efectuada em mapas individuais que se juntam a esta acta e dela fazendo parte integrante. Assim serão apensas e numeradas pela ordem de classificação dos candidatos”.
Neles e em relação a cada item do no 56 é fixada a pertinente valoração e aduzida a respectiva fundamentação, sem discrepância por parte de qualquer elemento do júri.
Estranham os recorrentes que assim tenha acontecido, mas a verdade é que nem por isso foram violados os preceitos referidos, ou seja, os nºs 42, al. d) e 57.
De acordo com o primeiro, da acta de cada reunião do júri, devem constar, entre o mais “(...) os fundamentos das classificações dadas por cada elemento do júri em relação a cada candidato e cada um dos parâmetros estabelecidos no nº 56”.
O nº 57, por seu turno, estabelece que “Terminada a prova, o Júri deve proceder, no prazo máximo de 15 dias, à ordenação dos candidatos e elaboração da acta da qual conste a lista de classificação final e sua fundamentação”.
A discordância dos recorrentes centra-se no facto de não aparecer cada elemento do júri, por forma individualizada, a dar a sua pontuação fundamentada relativamente a cada um dos itens.
Acontece que houve unanimidade entre os diversos elementos, o que é plausível, pelo que numa circunstância assim não havia, por razões, que fazer relatos vários, bastando apontar o resultado final.
Improcede, assim, também esta arguição.
Na conclusão 20ª os recorrentes afirmam que “(...) a mesma acta nº 6 ao dar uma lista de classificação final, em que a fundamentação é remetida para “verbetes individuais”, em separado, viola o disposto no nº 57 conjugado com a alínea d) do nº 42, ambos da Portaria 114/91 e bem assim o princípio do contraditório” entre os concorrentes, quer entre si, quer perante o júri, princípio esse que uma “discussão curricular “deve observar, como única forma de se salvaguardar os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça, considerados no nº 2 do artº 266 da CRP”.
Ora, relativamente à alegada violação do princípio do contraditório e consequente violação, por isso, dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, nenhuma alusão foi feita a tal matéria nas petições de recurso, pelo que dela não se conhecerá.
Quanto à violação das normas dos nºs 42, d), e 57, a cujo conteúdo acima se aludiu, não têm os recorrentes razão.
Com efeito os citados normativos não vedam que a acta possa ser integrada por outra documentação, desde que devidamente referenciada e autenticada, como aqui aconteceu.
Daí que a fundamentação constante dos chamados “verbetes individuais” deva ser considerada.
Não ocorre pois, aqui, qualquer vício.
Na conclusão 19ª os recorrentes sustentam que pelo facto de cada elemento do júri, singularmente, não ter expressado os factos mais relevantes que resultaram da discussão curricular, para efeitos da classificação final, - o que representa uma violação dos nºs 42, d) e 57 - afecta a fundamentação do acto, sendo assim ofendidas as normas que consagram tal direito - artºs 263º nº 3, da CRP, 1º do Dec - Lei nº 256-A/77 e 124º a 126º do CPA.
Mas mais uma vez lhes falece razão.
Com efeito, e como ainda se anotou, o método a este propósito utilizado pelos membros do júri não violou aqueles nºs 42,d) e 57 da Portaria.
E é aqui que os recorrentes põem o enfoque da alegada falta de fundamentação, pois que em lado algum referem que, a motivação empregue, não é de molde a permitir a reconstituição do percurso cognoscitivo e valorativo seguido.
Finalmente, a questão inserta nas conclusões 15ª e 16ª.
Escreve-se na primeira que “A falta de notificação da acta nº 3, aos concorrentes, implicou uma violação do direito à notificação com fundamentação (nº 3 do artº 268º da CRP, nº 1 do artº 1º do Dec - Lei nº 256-A/77 17 de Junho e artºs 66º, 68º, 70, 124º e 125º do Cod. do Procedimento Administrativo).
E na segunda refere-se que “Tal notificação, por poder “influir no exame ou na decisão da causa” é geradora de nulidade relativa ( nº 1 do artº 201 do Cod. do Proc. Civil ex - vi do artº 1º da LPTA e artº 135 do Cod. do Procedimento Administrativo)”.
E na realidade não se mostra que a deliberação em causa, quanto à valoração dos diversos itens referenciados no nº 56 tenha sido notificado ou por qualquer forma comunicado aos interessados, mormente antes da graduação final.
E será que se impunha essa notificação ou comunicação?
É o que vamos ver.
A prova para a selecção dos concorrentes consistia unicamente na discussão pública dos curricula (nº 55).
E em tal discussão são obrigatoriamente considerados e valorados determinados elementos que o nº 56 enuncia sob as alíneas a) a g).
O nº 56.1 por seu turno, dispõe, como já atrás se anotou e agora se repete, que “Aos elementos previstos nos números anteriores é atribuída a seguinte valorização:
a) Alíneas a) e b) - 0 a 10 valores;
b) Alíneas c) a e) - 0 a 6 valores;
c) Alíneas f) e g) - 0 a 4 valores”.
Mas o júri, cada elemento do júri, estava obrigado a dar uma classificação por candidato e reportada aos diversos itens estabelecidos no nº 56.
Por isso, na reunião a que se reporta a acta nº 3, antes da prestação das provas, o júri deliberou distribuir a pontuação conjunta atribuída a cada grupo de itens, por cada um destes.
Assim, e por exemplo, de acordo com o nº 56.1, às alíneas a) e b) corresponde uma pontuação conjunta de 0 a 10 valores.
Na citada reunião o Júri deliberou atribuir 7 valores à alínea a) e 3 à alínea b).
Trata-se de uma operação com evidentes reflexos no sistema da classificação.
Ora, como se diz no acórdão de 6.11.90, recº 28623:
“A adopção desde 1982, no nosso direito administrativo, de forma concursal, como regra do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da função pública (...) obedeceu justamente à ideia de democratização da função pública permitindo o acesso e a progressão dos concorrentes em clara situação de igualdade em condições de fácil controle de todas as operações do concurso (...)
O secretismo ou ocultação de actos ou operações praticadas no concurso repugnam, agora, manifestamente ao nosso sistema administrativo”.
É no acórdão de 6.12.00, rec. 46605, afirma-se ser entendimento reiteradamente afirmado pelo STA “de que não basta que a aprovação do sistema classificativo anteceda o acto de classificação e graduação. É imperioso que a divulgação dos factores a considerar e das regras da sua avaliação lhe seja também anterior.
Só desse modo - continua-se - ganha transparência o procedimento do concurso e se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema classificativo se não levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos”.
Em causa os princípios da imparcialidade e da transparência, não sendo indispensável demonstrar no concreto que, para os interessados, resultou uma lesão efectiva dos seus direitos. Sancionam-se, pois, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (v. neste sentido, o Ac. do Pleno de 20.1.98, no rec. nº 36164).
E como diz Paulo Veiga e Moura (“Função Pública”, 1º vol., pags 92/93) “(...) a obrigatoriedade de divulgar atempadamente o sistema de classificação final e os critérios ou parâmetros de avaliação constitui uma formalidade essencial.
Com efeito, tal formalidade destina-se, por um lado, a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e, por outro, a garantir a imparcialidade, transparência e isenção da Administração
Qualquer dos interesses subjacentes a tal formalidade ficará imediatamente prejudicado com o seu incumprimento, pelo que a não publicação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação invalida, automaticamente, o acto administrativo que põe termo ao concurso”.
São palavras que merecem a nossa inteira adesão.
E por assim ser, por falta desta formalidade essencial, os actos recorridos mostram-se impugnados.
Por todo o exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, anulando os actos contenciosamente impugnados.
Custas pelo recorrido particular Dr. C... com 250 e 125 euros de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Manuel Ferreira Neto ( Relator )
António Fernando Samagaio
Rosendo Dias José