I- Percorrendo a Portaria n. 149/79 de 4 de Abril (editada em execução do artigo 2 do Decreto-Lei n. 74/79, da mesma data) ve-se que ela se reporta unicamente as freguesias (v.g. n. 2 - 3, 6 - 1 e 3 e 8 - 2) e nunca ao lugar ou lugares da freguesia ou a "local de estacionamento", parametros estes de que os interessados não podem prevalecer-se.
II- Na atribuição de licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros impõe-se a classificação dos motoristas profissionais concorrentes, segundo o criterio do exercicio efectivo da profissão.
III- Os sindicatos como associação de classe, gozam dos principios que a Constituição lhes reconhece, nomeadamente do principio da independencia e autonomia perante o Estado (n. 4 do artigo 57, texto originario), e, por consequencia, não se pode ver na passagem da declaração a que se refere a alinea a) do n. 8 - 4, da citada Portaria n. 149/79, uma atribuição de caracter publico, não passando tal declaração de um documento particular.
IV- Para averiguar do pressuposto do acto recorrido sobre o exercicio efectivo da profissão não pode coartar-se a liberdade dos meios probatorios em processo administrativo não passando de mera enumeração exemplificativa as varias alineas do n. 8 - 4 da Portaria n. 149/79.