I- A aplicação retroactiva do Decreto-Lei n. 133/83, de
18 de Março, consignada na norma transitória do seu artigo 6, depende da posteridade da submissão a despacho da importação dos bens de equipamento que se pretendem isentos em relação à data da publicação da Lei de autorização n. 40/81, de 31 de Dezembro.
II- Por submissão a despacho entende-se o acto de apresentação a despacho, cuja data coincide com a da numeração do respectivo bilhete.