I- O despacho do Senhor Chefe do Estado Maior da Armada que indefere um pedido de revisão do processo de promoção de
1 Sargento a Sargento Ajudante, por não existirem factos supervenientes que levassem a ponderar ou revogar anterior decisão sobre a matéria do vice-Almirante Chefe dos Serviços de Pessoal da Armada, é meramente confirmativo deste último despacho.
II- O facto de o despacho dito confirmado ter sido praticado ao abrigo de delegação de poderes que não abrangia a competência para a prática desse acto, não importa nulidade absoluta, por falta de atribuição, mas mera anulabilidade, por incompetência relativa.
III- É assim irrelevante apurar, se existia ou não delegação de poderes válida para a prática do acto ou se a lei conferia esses poderes ao vice-Almirante Chefe do Serviço de Pessoal, se o despacho deste último não foi tempestivamente impugnado, assim se consolidando na ordem jurídica.
IV- Também não obsta à relação de confirmatividade entre os dois actos, o facto de o DL 34/A/90 ter revogado o DL 292/78 de 20 de Setembro, que serviu de suporte ao primeiro acto, do vice-Almirante chefe dos Serviços de Pessoal, se o Recorrente não invoca como e porquê o DL 34/A/90 lhe confere um direito que o DL 292/78 lhe não conferia.