I- Nos termos das disposições combinadas dos arts. 11 e § único do CIMV e 19 § 2 do Cód. Sisa, o valor de realização a considerar na liquidação do Imposto de Mais-Valias, por alienação onerosa de terreno para construção, é o referente ao do rendimento colectável
(ou valor patrimonial) inscrito na matriz, resultante da respectiva avaliação para o efeito, nos termos do
C. C. Predial, que não qualquer outra a efectuar unicamente para efeitos de liquidação da respectiva sisa, que nem sequer tem, em tal caso, lugar.
II- O objecto do recurso jurisdicional para o tribunal ad quem não pode exceder a matéria sobre que se pronunciou a sentença recorrida (salvo o dever de conhecimento oficioso).
III- Se nesta não foi emitida pronúncia sobre questões postas à sua consideração, deve o recorrente alegar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, improcedendo, doutro modo, necessariamente, o recurso versando sobre tais matérias.