Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e esposa, B…, residentes na …, vieram deduzir oposição à execução contra si instaurada pela Fazenda Pública por dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, nos montantes de € 10.123,86 e € 18.642,16, respectivamente.
Por sentença de 12/6/2007 do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco foi a oposição deduzida julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.Porque se questiona a ilegalidade concreta da liquidação aceita-se a existência de erro na forma de processo;
II. Não obstante, e porque, por um lado, o recorrente estava ainda em prazo na data da apresentação da oposição para impugnar judicialmente a liquidação;
III. E ainda, por outro lado, porque resulta claríssimo que a sua pretensão vai no sentido de ser julgado ilegal o recurso aos métodos indirectos,
- IV.O que, a ser julgado procedente, levará necessariamente à anulação dos actos da administração fiscal, é óbvio que não pode, como se faz na sentença recorrida, enjeitar-se o aproveitamento do articulado inicial.
- V.De resto, a Lei – n.º 4 do art.º 98.º do CPPT – na sua formulação não exige que o processo a convolar tenha o requisito formal que a sentença ora recorrida julga indispensável.
VI. Aliás, e como se referiu já, qualquer deficiência formal ultrapassável, como ocorreria no caso em apreço, imporia, quando muito, a aplicação do n.º 3 do art.º 97.º da LGT, e nunca a improcedência “liminar”, como se decidiu.
VII. Violou, pois, a douta sentença recorrida os já referidos normativos – art.º 199.º do CPCivil, art.º 98.º, n.º 4 do CPPT e art.º 97.º, n.º 3 da LGT.
VIII. Na correcta interpretação e aplicação da letra e do espírito dos referidos normativos deverá ordenar-se a convolação e o prosseguimento do processo sob a forma de impugnação.
Contra-alegando vem o Representante da Fazenda Pública dizer que:
- a)Na presente oposição, sindica-se a legalidade da dívida ou da liquidação, maxime, por errónea aplicação dos métodos indirectos;
- b)Nos termos do art.º 204.º do CPPT, que é taxativo, em matéria de fundamentos da oposição judicial, não se prevê a ilegalidade da dívida, por erro na quantificação dos valores que servem de base à liquidação;
- c)“A legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal a não ser que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” – cfr. Acórdão do STA, proferido em 08.11.2005, no Recurso 01323/03;
- d)“Nos casos em que for deduzida oposição à execução fiscal e não for indicado um fundamento enquadrável no n.º 1 do art.º 204.º, a oposição deve ser rejeitada liminarmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 209.º deste Código” – Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, volume II, 5.ª edição, 2007;
- e)Considerando que o fundamento subjacente à presente oposição radica na aplicação dos métodos indirectos, os oponentes dever-se-iam ter socorrido do mecanismo previsto no art.º 91.º da LGT, ou seja, o pedido de revisão da matéria tributável, a deduzir no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão que determine a efectiva aplicação;
- f)O procedimento de revisão da matéria tributável é condição sine qua non para a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, nos termos do n.º 1 do art.º 117.º do CPPT;
- g)Considera-se, assim, que estamos perante um erro na forma de processo e que o pedido de anulação das liquidações exequendas, assente na inexistência da dívida, constitui pedido e causa de pedir próprios da impugnação judicial (ou de reclamação graciosa), respeitando-se o disposto na supra citada norma;
- h)Pelo que, como bem assinalou a douta sentença ora recorrida, a convolação só opera quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos da tempestividade e da adequabilidade do pedido e da causa de pedir e no processo de impugnação o pedido é anulatório (ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica) do acto tributário;
- i)Ora, o que os oponentes pedem é a procedência da oposição, não formulando qualquer pedido anulatório das liquidações;
- j)Ainda que o fizessem, é manifesto que esse pedido não poderia proceder, uma vez que se pretende atacar a quantificação da matéria tributável através da aplicação de métodos indirectos e respectivos pressupostos, pelo que teria que se utilizar sempre o mecanismo a que alude o art.º 91.º da LGT.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1- Contra os oponentes corre a execução fiscal n.º 1228200601017039 por dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, na importância respectiva de € 10.123,86 e € 18.642,16.
2- Foram citados para a execução em 19/07/2006.
3- Deduziram oposição em 25/08/2006.
4- As liquidações exequendas têm data de pagamento voluntário até 28/06/2006, contando-se os juros de mora desde essa data.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição deduzida pelos ora recorrentes à execução contra si instaurada com fundamento em erro na forma de processo e impossibilidade da sua convolação em impugnação judicial por inadequabilidade do pedido.
Tendo os recorrentes deduzido oposição à execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004 com fundamento na ilegalidade do recurso a métodos indiciários na determinação da matéria colectável que está na base das liquidações das dívidas exequendas, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” na sentença recorrida que ocorria erro na forma do processo na medida em que o fundamento invocado não constituía fundamento válido de oposição à execução, os quais estão taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não sendo de ordenar a convolação para a forma de processo própria – o processo de impugnação judicial – por não se verificar a adequabilidade do pedido.
Nas suas alegações de recurso, os oponentes, ora recorrentes, embora aceitando a existência de erro na forma de processo por questionarem a ilegalidade concreta da liquidação, não se conformam com o facto de não ter sido ordenada a convolação do processo para a forma de processo própria porquanto a sua pretensão de ser julgado ilegal o recurso aos métodos indirectos levaria necessariamente à anulação dos actos da administração fiscal, pelo que não poderia deixar de se aproveitar o articulado inicial.
Assente que se mostra, no caso em apreço, a existência de erro na forma de processo, vejamos, então, se não seria de ordenar a sua convolação para a forma de processo adequada.
Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei (artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT).
Porém, nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.
Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a forma de processo adequada por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento (v. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, a págs. 691).
Para além da citada questão da tempestividade, outros casos haverá que inviabilizam, pois, a convolação.
E, desde logo, como salienta a sentença recorrida, o facto de o pedido formulado não se compaginar com a forma de processo adequada.
Se o que os oponentes pedem é a procedência da oposição, não formulando qualquer pedido anulatório das liquidações, quando no processo de impugnação os pedidos característicos são a anulação, a declaração de nulidade ou a inexistência jurídica do acto tributário, não se pode dizer que o pedido formulado é próprio ou adequado à forma de processo para a qual haveria, em princípio, que convolar o processo.
Todavia, ainda que tendo em conta que fosse possível, como alegam os recorrentes, que a sua petição deveria ser interpretada no sentido de que o que eles, ainda que de uma forma implícita ou indirecta, pretendiam era ver anulados os actos de liquidação que originaram as dívidas exequendas, por ser ilegal o recurso aos métodos indirectos na determinação da matéria colectável, ainda assim, no caso em apreço, a convolação da presente oposição em impugnação judicial se mostra inviável.
Com efeito, de harmonia com o disposto nos artigos 91.º, n.º 1 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, o que no caso se não verifica.
Razão por que o recurso a este meio processual também estaria por esse motivo condenado ao malogro.
E, assim sendo, não pode proceder o presente recurso, antes se impondo a manutenção do decidido.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.