I- Por força dos artigos 8 n. 1 do DL 323/89, de 23/9 e 23 n. 1 do DL 427/89, de 7/12, os cargos dirigentes ou de chefia podem ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou se mantiver o impedimento ou a ausência do titular.
II- Nessa situação, o substituto tem, de harmonia com o n. 8 do artigo 8 do DL. 323/89 e artigo 23 n.2 do DL 427/89, direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.
III- Estes preceitos são de interpretar no sentido de que o vencimento do substituto se determina por referência à categoria exigida para o exercício efectivo do cargo, não por equivalência à remuneração que o funcionário substituído vinha auferindo.
IV- No exercício em regime de substituição, o substituto vence, dentro da categoria exigida para o desempenhado cargo, pelo escalão 1, por nela não ter tempo de serviço que lhe permita progredir a qualquer outro dos escalões que a categoria comporta (mínimo de 3 anos) em cada escalão nos termos do artigo 9 do
DL 187/90, de 7/6.