I- A prova de que o sujeito passivo de IVA enviou pelo correio a declaração a que se refere o art.
28, n. 1, alínea c) do CIVA, e um cheque para pagamento do imposto devido, no dia 28 de um determinado mês não demonstra que essa declaração tenha dado entrada nos Serviços de Administração do
IVA até ao fim desse mês.
II- Se tais declaração e cheque tivessem sido remetidos com a antecedência de três dias em relação ao fim do mês, considerava-se, por força do n. 4 do art.
40 do CIVA, que foram remetidas em tempo.
III- Como o não foram, cumpria ao sujeito passivo provar que tal declaração e cheque deram efectivamente entrada nos Serviços de Administração do IVA até ao fim desse mês, para que pudesse furtar-se ao pagamento de juros.
IV- A falta de prova documental da entrega nos Serviços de Administração do IVA da declaração e do cheque até ao fim do mês impede que de considere preenchido o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 176 do CPCI.