I- Despacho de Chefe de Delegação Aduaneira que ordena notificação de sociedade importadora "nos termos e para os efeitos do artigo 639° do Regulamento das Alfândegas" é de interpretar no sentido de que, na consideração de que as mercadorias em causa haviam excedido os prazos legais de armazenagem, sendo, pois, tidas pela Alfândega como fazendas demoradas, se quis significar a tal empresa que as mesmas mercadorias seriam vendidas em hasta pública se não actuasse em conformidade com tal normativo.
II- Como assim, patente é a lesividade do despacho recorrido, sendo que, de um modo ou de outro, atingiria a esfera patrimonial da recorrente: ou desembolsava as imposições pecuniárias do artigo 639° do RA, ou as mercadorias seriam vendidas em hasta pública.
III- O acto administrativo lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos é susceptível de recurso contencioso.