I- Não tendo a Administração aplicado a amnistia a infracção abrangida pela al. dd) do art. 1 da
Lei n. 16/86 de 11/6, o Tribunal, face ao disposto no n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar e 48 da Lei de Processo, deve conhecer da legalidade do despacho punitivo.
II- Esta inquinado pelo vicio de violação de lei por erro acerca do pressuposto em que assenta a deliberação que pune funcionario por ter desobedecido a ordem dada em deliberação que não chegou a ser tomada.
III- Não integra a atenuante prevista na alinea d) do art. 30 do Estatuto Disciplinar - provocação - o pedido de explicação feito pela Camara a esse funcionario quanto a divergencia existente entre um auto de medição por ele feito e outro de valor inferior aprovado pela mesma Camara.