I- O artigo 1363 n. 2 do actual Código Civil, estipulando que não se consideraram abrangidas pela restrição da lei, as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, quando situadas pelo menos a 1 metro e 80 centimetros de altura, a contar do solo ou de subsolo, e que não tenham, numa das suas dimensais, mais de 15 centimetros, tem o manifesto intuito de, pelo menos, limitar a confusão então reinante, quanto à distinção entre frestas, seteiras e óculos para luz e as janelas propriamente ditas.
II- A existência de tais aberturas, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de uma servidão de vistas por usucapião
- artigo 1362, n. 1, do Código Civil.
III- Para tanto, é necessário que se reunam os requisitos a isso conducentes: prazo prescricional; a posse da coisa integrada pelos elementos que a constituem ("o corpus e o animus") e com as caracteristicas que tem de revestir (pública e pacífica).