I- Desde que se provem todos os factos constitutivos do direito invocado pelo autor e se prove que o incumprimento do contrato-promessa é imputável a culpa do demandado (promitente-vendedor), é correcta a decisão que, em procedência da acção, condene o réu no pedido do pagamento em dobro do sinal recebido.
II- O incumprimento do contrato-promessa que tenha ocorrido antes da vigência do Decreto-Lei 236/80, de
18 de Julho, rege-se pela anterior redacção dos preceitos dos artigos 406 e 442 do Código Civil.
III- Não ignorando a ré a falta de fundamento da oposição que deduziu, tendo agido com consciente alteração da verdade dos factos essenciais e usando ainda, reprovavelmente, dos meios processuais com o fim de retardar o cumprimento da sua obrigação, entorpecendo a acção da justiça, tem de entender-se que litigou com má fé processual.
IV- Reconhecendo-se que o seu mandatário teve responsabilidade pessoal e directa na dita actuação maliciosa, disso deve ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados.