I- A delegação de poderes do Ministro das Finanças e do Plano no Secretario de Estado do Tesouro para despachar todos os assuntos relativos ao Sector Segurador permite-lhe exonerar um membro de uma comissão de fiscalização de uma empresa publica integrada naquele sector.
II- Tal exoneração pode encontrar-se compreendida nos poderes dos governos de gestão.
III- O Decreto-Lei n. 356/79 e o Decreto-Lei n. 10-A/80 são organica e materialmente inconstitucionais (quanto a esta ultima inconstitucionalidade, apos a revisão constitucional de 1982).
IV- Enferma de vicio de forma por falta de fundamentação o despacho que exonera aquele membro da comissão de fiscalização com a mera invocação de conveniencia de serviço.