II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 483.º, 493.º, 563.º, 570.º, n.º 2, do Código Civil (CC), 659.º e 661.º do Código de Processo Civil (CPC), porque foi a conduta da condutora do veículo acidentado - que circulava em excesso de velocidade e com falta de atenção e prudência, sem adequar a condução às condições climatéricas - que provocou o acidente e não a omissão de sinalização;
- -aferir do erro decisório porque ficou provado que o acidente foi provocado pela insuficiência de drenagem face à chuva intensa, mas, em simultâneo, foi dado como não provado que o lençol de água se tenha formado por falta de conservação dos órgãos de drenagem e na decisão recorrida julgou-se que a F…………………, SA (FCC) não tinha incumprido a obrigação contratual de drenagem do local e que a conduta ilícita da EP decorria da falta de sinalização, ficando, assim, por esclarecer e fundamentar a responsabilidade da EP em 50%;
- -aferir do erro decisório porque ficou provado que o lençol de água que se formou teve por causa a falta de drenagem do local face às chuvas ocorridas e que tal drenagem estava a cargo da FCC, que era a adjudicatária da obra então em curso, que nos termos da Cláusula 15.11.8.4 do Caderno de Encargos (CA) era quem tinha a obrigação de proceder à conservação dos órgãos de drenagem das estradas incluídas no contrato, pelo que a omissão de sinalização da EP não podia ser considerada a causa do acidente;
- -aferir do erro decisório porque a indemnização foi atribuída com base numa mera previsão de custos, um orçamento e não está provado nos autos que o veículo acidentado tivesse sido efectivamente reparado, pelo que não está feita a prova a existência de um custo efectivo.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, à data do acidente, regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967.
Dispõe o art.º 2.º, nº 1, deste diploma que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Tal responsabilidade civil extracontratual corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético – jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Contudo, a ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no art.º 6.º, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum. Trata-se, pois, de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada conforme o art.º 487.º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos art.ºs 483.º a 510.º e 562.º a 572.º, do CC.
A jurisprudência do STA inclina-se no sentido de que a responsabilização da Administração por danos materiais e morais resultantes de actos culposos dos seus agentes impõe que haja negligência destes, traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública.
Relativamente ao nexo de causalidade, aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Assim, para aferir o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil há que apurar a ligação entre o facto e o dano, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano. Esta aferição deve ser feita quer no plano naturalístico, quer em termos abstractos.
Mas, na sua formulação negativa, a teoria da causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta e mediata. Isto é, a teoria da causalidade adequada admite que haja co-causalidade ou que coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque o dano.
Por outro lado, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa mesma condição não será causa adequada do dano que se alega. Isto é, na formulação negativa, a teoria da causalidade adequada admite que o facto que actua como condição do dano possa deixar de ser considerado como causa adequada, quando para a produção do evento danoso tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto;
Nos termos do artigo 562º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que essa obrigação só se verifica em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), abrangendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência do evento danoso (art.º 564º do CC).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º, n.º 2, do CC).
Para além disto, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, n.ºs 1 e 3 do CC).
Compete às EP (que sucedeu ao Instituto de Estadas de Portugal - cf. art. 1.° do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12) conservar a rede rodoviária nacional e “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” – cf. art.ºs. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12 e 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12, aplicáveis à data do acidente.
Esta entidade detinha, pois, os deveres de vigilância e de manutenção, assim como de sinalização dos locais e obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE).
Nos autos ficou provado que existia no local do acidente um lençol de água sob a via, de cerca de 3 metros de largura, que ocupava parcialmente a faixa de rodagem. Ficou também provado que o lençol de água formou-se devido à insuficiência de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade. Mais se provou, que tal lençol de água não estava sinalizado.
Ficou dado por não provado que a existência da água no local tivesse por razão a inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorreram.
Mais se refira, que não foi objecto de prova nenhum facto relativo ao eventual cumprimento do dever da EP de conservar a referida estrada. Ou seja, não foi sujeito a instrução nenhum facto relativo ao cumprimento pela EP dos seus deveres de fiscalização. Na decisão recorrida nada se indica quanto à periodicidade da fiscalização feita pela EP, quanto à data da última fiscalização efectiva, à existência de relatórios que tenham sido elaborados e relativos às fiscalizações, ou a registos que comprovem a inexistência de acidentes naquele local. Tais factos não foram levados à instrução e sujeitos a prova, pelo que não figuram no julgamento de facto que foi feito na decisão recorrida.
Portanto, nos presentes autos há que concluir que a EP não comprovou que tenha cumprido os deveres legais de conservação e fiscalização da referida estrada.
À contrário, face à factualidade apurada, verifica-se que no local do acidente existia um lençol de água não sinalizado e que ocorreu devido à insuficiência de drenagem.
Nos termos dos art.ºs. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12, incumbia à EP “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
Nos termos dos citados artigos, conjugados com os art.ºs. 350.º, n.º 2 e 493.º, n.º 1, do CC, a EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada ou decorrentes de deficiências existentes na mesma, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando).
A EP pode, depois, ilidir esta presunção, mediante a prova de que a sua fiscalização foi efectiva, a mais adequada e eficaz.
Ora, como se indicou, nos presentes autos nada vem provado relativamente à fiscalização e manutenção que foi feita pela EP. Logo, a EP não ilidiu a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização.
Ou seja, nos presentes autos a EP não demonstrou que os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança para o trânsito rodoviário, na estrada em causa, que estava à sua guarda (cf. neste sentido, o Ac. do TCAS n.º 13283/16, de 16/06/2016).
Atendendo aos factos apurados nos presentes autos, não se pode concluir que o R. EP tenha tomado todas as medidas necessárias à perfeita manutenção da estrada em apreço, ou, pelo menos, que tivesse agido com a diligência exigível a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico, para aquela concreta situação, por forma a garantir que naquele local não se formava um lençol de água de 3 metros ou que esse perigo estava sinalizado.
Neste recurso, a EP não impugna o julgamento da matéria de facto que foi feito. Este recurso vem somente dirigido ao julgamento de Direito e às conclusões que se tiram a partir daquele julgamento da matéria de facto.
Assim, nos presentes autos, porque a EP não ilidiu a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização, deve entender-se verificada a ilicitude da sua actuação, quer porque não manteve as boas condições do local, assegurando a respectiva drenagem das águas pluviais, quer porque não sinalizou a situação de perigo.
Quanto à alegada contradição do julgamento de facto que foi levado a cabo pelo Tribunal ad quo, que em simultâneo deu por provado que “BB) O lençol de água formou-se devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade" e como não provado que “10 - O lençol de água formou-se por falta de conservação dos órgãos de drenagem”, não releva para afastar a conclusão da não comprovação pela EP do cumprimento dos seus deveres legais de conservação e fiscalização da referida estrada. Isto é, ainda que haja uma contradição no julgamento da matéria de facto, essa circunstância irreleva, pois para a EP ilidir a presunção de incumprimento dos respectivos deveres de fiscalização e conservação tinha também que fazer prova do facto positivo relativo àquele cumprimento, não bastando a prova do facto negativo, acompanhado da afirmação da ocorrência do lençol de àgua.
Em suma, na situação em apreço, ocorreu uma violação dos deveres objectivos de cuidado da EP, por falta de tomada das medidas de fiscalização e manutenção adequadas e necessárias àquele local, tendentes quer a impedir que no local se verificasse um lençol de água de 3 metros sob a via, quer a assinalar tal perigo, durante o tempo em que o mesmo não pudesse ser removido.
Estamos, assim, perante um caso de negligência, uma das vertentes em que se desdobra a culpa – cf. art.º 483º, n.º 1, do CC – e que constitui um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extra-obrigacional. Negligência, por não ter sido estabelecida uma fiscalização e intervenção adequada ao local, por forma a obstar que o lençol de água se formasse e por forma a sinalizar o dito perigo durante o tempo em que o mesmo se mantivesse, por não poder de imediato ser removido.
Em conclusão, a conduta da EP foi ilícita porque omitiu os seus deveres de fiscalização e manutenção, sejam os relativos à omissão de sinalização, sejam os relativos à obrigação de conservar a via sem lençóis de água.
Sem embargo, tal como resulta dos factos provados, a condutora do veículo teve também uma condução imprudente, porque seguia numa velocidade que não se coadunava com as condições meteorológicas.
Assim, a indicada condutora violou o art.º 24.º, n.º 1, do CE, que obriga à regulação da velocidade em função das condições meteorológicas. Foi, pois, praticado pela referida condutora um acto ilícito, porquanto aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa proteger interesses de terceiros.
Já se indicou que a conduta omissiva da EP constitui causa adequada ao acidente, quer naturalisticamente, quer em termos abstractos.
Na verdade, um lençol de água de 3 metros, na faixa de rodagem, não sinalizado, mostra-se causa adequada a um despiste com capotamento como o descrito nos autos. Noutro prisma, tal despiste e capotamento é uma consequência normal, aceitável ou provável daquela ocorrência. No caso concreto, aquela ocorrência ou circunstância também terão sido a causa do acidente.
Porém, igualmente no caso, atendendo à factualidade provada, é manifesto que a conduta omissiva da EP não terá sido o único factor causador do acidente. Para este concorreu, também, a conduta ilícita da condutora do veículo.
Decorre das regras da experiência comum que a velocidade excessiva e não adequada às circunstâncias é um facto que potencia acidentes. Isto é, em abstracto, a velocidade excessiva e não adequada à estrada em que se circula concorre para a ocorrência de acidentes.
Por seu turno, atendendo à factualidade apurada nos autos, aquela velocidade excessiva é uma circunstância que não foi de todo indiferente para a produção do acidente que ora se discute. Como decorre da matéria factual apurada, a condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o, o que certamente poderia ter feito, em segurança, se tivesse adequado a velocidade às condições meteorológicas e ao local. Ficou provado que a condução que foi feita não era adequada às condições da via, era imprudente e foi feita em excesso de velocidade.
Em suma, a conduta da condutora do veículo também terá contribuído para o acidente, de forma directa e imediata.
Porém, a verificação da prática de uma conduta ilícita por parte da condutora do veículo, que contribuiu directamente para o acidente, não afasta, por si só, a conduta ilícita da EP e a contribuição, também directa, desta conduta para a verificação do evento danoso.
Ambas as condutas concorreram para a existência do acidente.
Considerando a prova feita neste caso, na realidade, a forma como a condutora conduzia, em si mesma, não pode ser tida como uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, ainda que no local não estivesse o lençol de água ou este estivesse sinalizado. Uma condução em excesso de velocidade – quando não se sabe ao certo qual era essa velocidade – não adequada às condições da via e da meteorologia e imprudente, por si só, não implica necessária e infalivelmente que ocorresse aquele despiste e capotamento. Portanto, a condução que era feita pela condutora do veículo acidentado não pode ser considerada uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, com capotamento. Para este concorreu, muito provavelmente, a falta de sinalização e a existência do lençol de água.
Assim, há que concluir que existe aqui uma co-causalidade na produção do acidente, que decorre quer da conduta omissiva ilícita da EP, quer da conduta ilícita da condutora do acidente.
Na decisão recorrida graduou-se a culpa em função daquela co-causalidade em 50% para a EP e para o A.
Confirma-se esse entendimento.
No restante, ainda que se admita que a decisão recorrida não foi clara a indicar a ilicitude cometida pela EP, por a imputar apenas à falta de sinalização e não à existência do lençol de água, tal como indicamos, deve considerar-se que a ilicitude decorre de ambas as circunstâncias.
Quanto ao erro decisório por o acidente ter ocorrido apenas por culpa da condutora do veículo, falece claramente.
Vem o Recorrente imputar, também, um erro à decisão recorrida argumentando que ficou provado que o lençol de água que se formou teve por causa a falta de drenagem do local face às chuvas ocorridas e que tal drenagem estava a cargo da FCC, que era a adjudicatária da obra então em curso, que nos termos da Cláusula 15.11.8.4 do CA, era quem tinha a obrigação de proceder à conservação dos órgãos de drenagem das estradas incluídas no contrato, pelo que a omissão de sinalização da EP não podia ser considerada a causa do acidente.
Como já frisamos, a ilicitude da conduta da EP decorre, igualmente, da verificação do lençol de água no local.
Na decisão recorrida considerou-se que não havia responsabilidade da FCC porque esta empresa efectuou a conservação da estrada conforme contratado, pois fê-lo até 20/09/2005 e em dias úteis e o acidente ocorreu em 31/10/2005, num Domingo.
Ora, atendendo à factualidade provada há que concluir, como se faz na decisão recorrida, que na data do acidente já não se poderia co-responsabilizar a FCC pela conservação dos órgãos de drenagem daquela via e pela respectiva manutenção.
O acidente ocorreu depois de Setembro de 2005 – a data termo da obrigação de fiscalização pela FCC – e num Domingo – quando aquela entidade tinha de fiscalizar apenas durante os dias úteis.
Por último, vem o Recorrente invocar que a indemnização foi atribuída com base numa mera previsão de custos, um orçamento e que não está provado nos autos que o veículo acidentado tivesse sido efectivamente reparado, pelo que não está feita a prova da existência de um custo efectivo.
No facto O) foi dado por provado que o veículo do A. sofreu um despiste e capotamento. No facto R) diz-se que o veículo sofreu “prejuízos” “avaliados” em €9.297,19, mais IVA. Nos factos S) e T) indica-se que o proprietário do veículo ficou privado da sua utilização por 3 meses, com um prejuízo total de €3.150,00.
O Recorrente não impugnou o julgamento que foi feito na matéria de facto.
Assim, atendendo a esse julgamento, estão provados os prejuízos que o proprietário do veículo teve, com a sua depreciação, eventual arranjo e com a privação do uso do veículo por 3 meses.
Mal-grado a imprecisão com que se fixou a matéria de facto, no valor da indemnização arbitrada diz-se considerar apenas os “danos da viatura e danos decorrentes da impossibilidade da sua utilização” e não os que resultaram de uma efectiva reparação da viatura.
Portanto, o valor que se fixou na decisão recorrida atendeu aos “prejuízos” “avaliados” no veículo acidentado e não no custo efectivo de uma reparação.
Ora, atendendo ao determinado no art.ºs 562º e 563.º do CC, o dano patrimonial, embora esteja relacionado com o dano real, mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido a lesão.
Na avaliação pecuniária do dano, há que apurar o prejuízo abstracto, para assim proceder ao cálculo da importância monetária a satisfazer para compensar o dano real – cf. art.º 566.º do CC.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados - cf. art.º 566º, n.º 2 do CC.
No caso em apreço, a partir do orçamento e avaliação feita do prejuízo causado na viatura com o acidente, foi calculado o dano real, para se atribuir a indemnização devida.
Para esse calculo nada obstava a que se considerasse aquele orçamento e não uma factura, relativa a um custo efectivo e a um valor realmente pago.
Assim, também quanto a esta alegação, não procede o recurso.