I- Tendo o Autor instaurado acção contra o Estado e outro Réu (um Banco) pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe indemnização não inferior a 30.000.000$00 destinada a compensar os danos não patrimoniais por si sofridos e resultantes da sua prisão preventiva, arbitrária e injustificada, determinada pela participação feita pelo Banco Réu, em que lhe imputava a autoria de um crime de abuso de confiança que sabia não ter o Autor cometido, deve absolver-se este último Réu da instância, por ser parte ilegítima.
II- Na verdade, o Banco Réu não tem interesse em contradizer, na medida em que a conduta que lhe é imputada, mesmo a provar-se, não conduz à procedência do pedido contra si deduzido.
III- Sendo requisito da obrigação de indemnizar por parte do Estado a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva, não pode existir responsabilidade civil por parte do denunciante, na medida em que a sua actuação não é causa adequada do despacho injustificado.
IV- Havendo erro grosseiro de quem decide a prisão, não há nexo de causalidade adequada entre a acção do denunciante e a prisão sofrida (art.º 563 do CC).
V- O art.º 226, n.º 1, do CPP, que estabelece o prazo de caducidade do direito de acção de indemnização não é inconstitucional.