I- O não cumprimento pelo recorrente, na petição que de novo apresenta, do exacto cumprimento do disposto na alinea d) do n. 1 do artigo 36 da L.P.T.A. ou seja, indicar quais as normas legais e ou os principios gerais de direito, que entende terem sido violados pelo acto recorrido, e falta que afecta o prosseguimento do recurso.
II- Consequentemente tem o dito recurso de ser rejeitado.