1. A factualidade relevante para julgamento do recurso é a seguinte:
- a)– O acórdão recorrido (AR) confirmou o despacho recorrido de indeferimento do requerimento do arguido recorrente de não transcrição da sentença, que o condenou numa pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, no certificado de registo criminal a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio;
- b)– Fundamentou a decisão na circunstância de previamente a essa condenação haver o arguido já sofrido uma condenação, igualmente em pena de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, concluindo que “não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos do art.º 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e conditio sine qua non da possibilidade de deferimento da pretensão de não transcrição no registo criminal. Assim, deferir o requerido nas presentes circunstâncias afrontaria o princípio da legalidade”;
- c)– O acórdão fundamento (AF) revogou o despacho recorrido e determinou a não transcrição de acórdão no certificado de registo criminal a que se reportam os art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 52/98, de 18.08, relativamente a condenação, pela prática de um crime de burla informática, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo que o arguido possuía condenações anteriores;
- d)– Fundamentou a decisão na circunstância de a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão dever ser entendida como pena não privativa da liberdade, assim se preenchendo o requisito formal do n.º 1 do art.º 17.º agora da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e ao facto de o tribunal recorrido ter entendido não se poder induzir o perigo de prática, pelo arguido, de novos crimes e que “a não existência de condenações anteriores não é requisito legal para a determinação da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerido por particulares, pelo que tal fundamento não é admissível para indeferir essa pretensão”.
2. O disposto nos art.ºs 437.ºs n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, bem como a jurisprudência pacífica deste STJ, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
a) Formais:
- 1.Legitimidade do recorrente;
- 2.Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- 3.Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) – Substanciais:
- 1.Existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito;
- 2.Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;
- 3.Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;
4. Que as decisões em oposição sejam expressas.
Convirá dizer, antes de mais, em resposta às conclusões E), F), G), H), I), J) e K) da motivação e ao próprio pedido final, que o presente recurso, que a lei processual penal sistematiza como extraordinário, está longe de ser um recurso ordinário com virtualidade de sindicar o AR, seja conhecendo de nulidade (o recorrente desde logo invoca omissão de pronúncia) ou reapreciando o mérito do que constituiu o seu objecto.
O recurso em causa está gizado tão-somente para resolução de um conflito de jurisprudência, se disso for caso, cuja solução encontrada só eventualmente pode ter eficácia na decisão recorrida (art.º 445.º do CPP).
Continuando, se aqueles requisitos formais estão preenchidos, outro tanto não ocorre com os de ordem substancial.
Com efeito, desde logo não há em ambos os acórdãos em confronto identidade de situação de facto.
O AR condenou em pena de multa a partir da prática de determinado crime e o AF em pena de prisão, suspensa na sua execução, a partir da prática de um outro crime.
Também os acórdãos foram proferidos no domínio de diferente legislação. O AR, no âmbito da Lei n.º 57/98, de 18.08, concretamente com reporte ao art.º 17.º, n.º 1 e art.ºs 11.º e 12.º e o AF no âmbito da Lei n.º 37/2015, de 05.05, em concreto com apelo aos art.ºs 13.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 5 e 6.
Embora a questão da natureza da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão apreciada no AF esteja hoje solucionada pelo AFJ n.º 13/2016, de 07.07.2016 (DR, 1.ª Série, de 07.10.2016) no sentido, aliás, do assumido pelo AF, de se não tratar de pena privativa de liberdade e de assim, como a pena de multa, integrar o requisito formal da natureza e medida da pena comum a ambos os regimes legais, os demais requisitos não coincidem integralmente.
Dispõe o art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015 que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro com respeito aos crimes previstos no art.º 152.º, no art.º 152.º-A e na capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º ”.
E o art.º 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que referem os art.ºs 11.º e 12.º ”.
Daqui decorre que são requisitos comuns à não transcrição no certificado de registo criminal condenações em penas de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade e a falta de indução de perigo da prática de novos crimes, mas a Lei n.º 37/2015 acrescentou um outro: a falta de condenação anterior por crime da mesma natureza.
Ora, não obstante na situação do AF existissem condenações anteriores, para o regime a ele aplicável, da Lei n.º 57/98, isso não era (não foi) impeditivo da não transcrição e, daí, que esse aresto tivesse revogado o despacho da não transcrição com fundamento em que “a não existência de condenações anteriores não é requisito legal para a determinação da não transcrição da condenação no certificado de registo criminal requerido por particulares, pelo que tal fundamento não é admissível para indeferir essa pretensão”.
Tal exigência, de condenação anterior por crime da mesma natureza, resulta, contudo, do regime da Lei n.º 37/2015, aplicável ao AR e, daí, que face à sua prática pelo arguido recorrente esse acórdão tivesse adequadamente concluído não se encontrar preenchido um dos requisitos cumulativos constantes do aludido art.º 13.º.
Assim sendo, não podendo dizer-se que os acórdãos em confronto assentam em idênticas situações de facto ou em soluções opostas sobre a mesma questão jurídica, essa falta de oposição conduz inexoravelmente à rejeição do recurso (art.ºs 440.º, n.º 3 e 441.º, n.º 1, do CPP).
IIIDecisão
Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2020
Francisco Caetano (Relator)
Clemente Lima