I- Tendo a arguida agido na convicção de que era sua a faixa de parede onde haviam sido colocados pelo assistente os azulejos que ela destruiu e que tinha direito de, assim, defender a sua propriedade, mas sendo também verdade que pelo menos desde há 15 anos, naquela faixa de parede tinham estado implantados outros azulejos de cor e desenho iguais aos que cobriam o remanescente da parede da casa do assistente e que a arguida agiu movida pelos desentendimentos existentes entre ela e o assistente, seu vizinho, a propósito da realização das obras que aquele estava a efectuar,
é-lhe censurável o erro sobre a ilicitude da conduta que adoptou, pelo que deve a arguida ser condenada pelo crime de dano que lhe é imputado.