I- Desde que esteja estabelecida a autoria de documento particular e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratario, contraria aos interesses do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento deve ser atribuido, nas relações entre ambos, valor probatorio pleno, nos mesmos termos em que o e a confissão (sem prejuizo embora da impugnação da sua validade por falta ou vicios da vontade, nos termos gerais).
II- Para se saber se o facto documentado e favoravel ou contrario aos interesses do declarante ha-de atender-se a titularidade negocial. Assim, so o mandatario de uma procuração forense podera invocar esse documento como prova plena; um terceiro apenas pode utiliza-lo como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.