ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é executada A..., o Mm. Juiz do 2º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferiu sentença, tendo nomeadamente julgado improcedente a reclamação de créditos apresentada por B..., por entender que o crédito por este reclamado (crédito indemnizatório e salarial) não goza do privilégio previsto no art. 12º, 1, a) da Lei n. 17/86, de 14/6.
As herdeiras do dito B... (... e ...) inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Os créditos reclamados sub judice, estão titulados por sentença transitada em julgado e são referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios.
- 2.Os referidos créditos têm a sua origem na violação das normas enformadoras do contrato de trabalho, designadamente nas respeitantes à sua cessação.
- 3.A Lei n. 96/2001 de 20 de Agosto vem estabelecer no seu art. 4º que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 gozam de a) Privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.
- 4.Em conformidade com o estabelecido no art. 3º do citado diploma legal tais disposições têm aplicação imediata e aos processos em que não tenham sido proferidas as sentenças de verificação e graduação de créditos.
- 5.Os privilégios creditórios constituem garantia real sobre todos os bens móveis e imóveis do devedor.
- 6.A sentença recorrida ao não considerar procedente a reclamação das ora recorrentes, herdeiras do reclamante B... violou as disposições legais constantes dos artºs. 3º e 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. São os seguintes os factos provados na instância:
v Nos autos de execução supra referidos foi penhorada, em 25/11/97, a fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 8931º, da freguesia de Odivelas, e inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n. 00743/85092.
3. Está em causa a graduação dos créditos reclamados pelos ditos herdeiros de B....
O Mm. Juiz defende que estes créditos não gozam de qualquer privilégio.
Sustenta ele que os créditos agora reclamados têm duas origens: indemnizatória e salarial: os de origem indemnizatória beneficiam apenas do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º, 1, d) do CC. Mas estando apenas penhorado um imóvel aquele privilégio não lhe é extensível.
Quanto aos créditos salariais que gozam do indicado privilégio imobiliário são apenas e tão só os previstos na Lei n. 17/86, de 14/6, que não abrange os créditos decorrentes de falta de justa causa nos despedimentos ilícitos a que foi sujeito o dito B....
E daí que tenha julgado improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo já referido B....
Estão assim em causa duas questões: a primeira é esta: gozam os créditos reclamados de privilégio imobiliário (está em causa a penhora de um imóvel)? E a segunda: tal privilégio imobiliário (a existir) é passível de reclamação em processo de reclamação de créditos.
Em relação à primeira questão a resposta pareceria aparentemente positiva.
Dispõe o art. 4º da Lei in. 96/2001, de 20 de Agosto:
“1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela lei n. 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral
“…
- “3.Os privilégios dos créditos referidos no n. 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- “4.A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
“…
“b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
“5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”.
Atento o crédito em causa beneficiaria ele de privilégio geral (imobiliário, no caso).
Só que isso seria assim se estivéssemos perante um processo especial de recuperação de empresa ou de falência.
Na verdade, o n. 1 do art. 1º do citado diploma legal dispõe:
“A presente lei altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n. 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 281/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n. 118/99, de 11 de Agosto, e dos respectivos créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência”.
Lei que tem como escopo reforçar “os privilégios dos créditos laborais em processo de falência …”.
O que se compreende, atenta a execução universal no processo de falência.
Só que, no caso concreto, não estamos perante qualquer falência, mas sim no âmbito de uma execução fiscal.
Não tem assim aplicação o diploma invocado pelas recorrentes (Lei n. 96/2001, de 20 de Agosto).
Já vimos atrás que o Mm. Juiz apreciou a pretensão das recorrentes no âmbito e à luz da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, que regula a questão dos salários em atraso, como decorre do art. 1º, onde se estatui que “a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”.
E já atrás dissemos que o Mm. Juiz decidiu que o crédito reclamado não beneficiava dos privilégios (no caso imobiliários) previstos neste diploma legal.
Contra a não inclusão dos créditos nos privilégios inscritos no art. 12º desta lei, decretada pelo Mm. Juiz, não se insurgem as recorrentes (que, como vimos, pretendem a sua inclusão noutro diploma legal). E compreende-se que assim seja, na medida em que tais créditos, ora reclamados (emergentes de um despedimento sem justa causa), não estão, na presente execução, contemplados na Lei n. 17/86, de 14/6, pelo que não gozam dos privilégios creditórios nela inscritos.
Nem se vê que gozem de privilégios creditórios imobiliários previstos noutro qualquer diploma legal.
Assim sendo, a segunda questão, atrás aflorada, qual seja, a de saber se tal privilégio imobiliário (a existir) é passível de reclamação em processo de reclamação de créditos, está prejudicada. É que, como vimos, esse privilégio imobiliário não existe.
A pretensão das recorrentes está pois condenada ao insucesso.
No sentido ora apontado, pode ver-se o acórdão deste STA de 20/9/2004 (rec. n. 515/04).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. - Lúcio Barbosa - (relator) - Vítor Meira - Baeta de Queiroz.