I- A deliberação do júri do concurso que não admite à segunda fase do método de selecção "exame psicológico" o candidato que na 1 fase não obteve a classificação mínima exigida, não viola os artigos 30 do Reg. Conc. do Ingresso e acesso do Pessoal de Investigação Criminal da
P. J. 26 n. 5, do D.L. 498/88, 13 e 266 n. 2, da C.R.P. e o ponto 6.2 do aviso de abertura do concurso;
II- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido;
III- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, o despacho exarado em parecer elaborado por um auditor jurídico no qual sejam expostas razões de facto e de direito por que se opina em determinado sentido, permitindo conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo daquela opinião.