I- Não obstante a proibição do artigo 1 do Decreto-Lei n. 13458, de 12 de Abril de 1927, se sobre assunto ja anteriormente apreciado for apresentado requerimento baseado em novos elementos de direito, não apreciados ainda, deve dar-se-lhe seguimento.
II- Se um acto não e integralmente confirmativo de outro, por nele haver uma certa medida de novidade, nessa medida o acto anterior não se tinha "firmado" na ordem juridica.
III- Um acto so parcialmente confirmativo e recorrivel, com a condição de ser impugnado na medida da sua "novidade".
IV- Os funcionarios de um organismo corporativo de constituição obrigatoria, com sede no ultramar, não podem ingressar no quadro geral de adidos ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro.