I- Não conduz a prescrição do procedimento disciplinar a emissão de decisão condenatoria para alem do prazo consignado no artigo 66 n. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1, prazo esse que e meramente ordenador ou disciplinar.
II- A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no artigo 4 do mesmo Estatuto, em nenhuma das quais se enquadra a inobservancia daquele artigo.
III- Não viola o principio acusatorio o processo disciplinar em que a instrução e efectuada pelo instrutor nomeado, que conclui pelo relatorio em que formula a proposta de condenação e em que a punição e imposta por entidade diversa, assim se mantendo independentes e na titularidade de entidades diferentes a acusação e o julgamento.
IV- A garantia de defesa do arguido impõe a sua audiencia apos a realização de diligencias de prova requeridas na defesa e essenciais para a descoberta da verdade.
V- Ofende o dever de audiencia e com ele o principio do contraditorio, integrando a nulidade insuprivel prevista no n. 2 do art. 42 do E. D., a não notificação do resultado de tais diligencias ao arguido.