I- A formação do acto tacito pressupõe que o orgão seja chamado a decidir num caso concreto e que a pretensão formulada verse materia da sua competencia.
II- A Comissão Coordenadora dos Hospitais não tem competencia para decidir pedido de atribuição de diuturnidades formulado por enfermeiras a prestar serviço num dos hospitais integrados.
III- Não se tendo pronunciado, não se formou, por isso, acto tacito de indeferimento.
IV- Independentemente disso, a interessada foi, por despacho, convidada a fornecer os elementos indispensaveis a contagem do tempo de serviço, por a administração não dispor de meios para o fazer e não reagiu contra essa decisão nem forneceu os elementos.
V- Não se iniciou, por isso, o prazo para decidir, por não ter sido satisfeita formalidade especialmente prevista na lei.
VI- Tambem por essa razão se não formou acto tacito.