I- O despacho do Secretario de Estado de Emprego que homologou a lista classificativa do concurso elaborada pelo Juri para preenchimento de vagas de tecnico superior principal dos quadros da
DGE e FDMO, na qual foram classificados os recorrentes, e um acto definitivo e executorio.
II- Os recorrentes tem legitimidade para impugnar aquele acto porque tendo sido classificados pela ordem constante da lista homologada, cada um deles foi prejudicado pela classificação atribuida aos recorridos particulares ordenados antes deles por melhor classificação.
III- O despacho que determinou a abertura do concurso atraves de um so aviso para os quadros da DGE e do FDMO constituindo acto preparatorio não era contenciosamente impugnavel.
IV- Tambem não era impugnavel a lista definitiva publicada no D. R. respeitante ao concurso em causa pois incluindo os recorrentes não constituia acto destacavel.
V- O Regulamento dos Concursos Documentais aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 74/79 não impõe que dos avisos de abertura de concursos conste o numero de vagas existentes nos quadros a preencher.
VI- Tal Regulamento não proibia que fosse aberto um so concurso para o preenchimento das vagas existentes na DGE e FDMO, quadros a extinguir nos termos do artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 519-A2/79 de 29 de Dezembro, cujo pessoal passaria a ser integrado no Instituto criado por aquele diploma nos termos do artigo 81 n. 2 do Decreto-Lei n. 193/82, de 20 de Maio.
VII- Tendo sido publicado em 10-X-80 o Dec. Reg. n. 57/80, os candidatos ao concurso aberto por aviso publicado no D.R. de 2-04-81 não podiam ter sido classificados de "Bom" ao abrigo daquele diploma (artigo 3 n. 2 e artigo 14) mas so podiam concorrer desde que tivessem 3 anos de bom e efectivo serviço.
VIII- Inserindo-se a graduação dos concorrentes no ambito da discricionariedade tecnica da Administração, a referencia aos criterios do Regulamento dos concursos satisfaz a exigencia de fundamentação do acto, imposta pelo artigo 10 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
IX- Tendo o aviso de abertura do concurso observado o disposto naquele Regulamento, e tendo a classificação do Juri, homologada pelo despacho recorrido observado o disposto no artigo 11 ns. 1 e 2, artigo 12 n. 1 e artigo 13 n. 1 do mesmo Regulamento, improcede o vicio de violação destes preceitos legais de que vinha arguido aquele despacho.