I- A acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, previsto no artigo 69 do DL n. 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), só pode ser proposta quando não houver um acto administrativo de que o interessado possa recorrer, não constituindo obstáculo à instauração daquela a possibilidade do Autor poder impugnar o indeferimento tácito, por não se tratar de acto administrativo mas de mera presunção.
II- A expressão "legislação subsequente" ínsita no n. 1 do artigo 129 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28.04, abrange os Decretos-Leis ns. 405/74, de 29.08 e 294-A/75, de 17.06, que equiparam o estágio pedagógico ao Exame de Estado, previsto no Decreto n. 36508, de 17.9.47.
III- Tendo o A. mais de 25 anos de serviço quando transitou para a nova estrutura da carreira (1.10.89, por força do artigo 28 do DL n. 409/89, de 18.11) e estando habilitado com o estágio pedagógico antes da reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos (DL n. 519-T1/79, de 29.12), estava dispensado de apresentar a candidatura para efeitos de promoção ao 8. escalão da carreira docente, em Janeiro de 1991.