So não estão sujeitos ao condicionamento industrial os estabelecimentos ja em laboração a data dos diplomas que o instituiram e desde que explorem a mesma classe de industria e, dentro dela, prossigam na mesma actividade e modalidade especifica.
Se em 30 de Julho de 1947, data da publicação do Decreto n. 36443, o recorrente fabricava ja candeeiros, globos, braços, interruptores, caixas, quadros, comutadores e outros artigos electricos, ha que distinguir os que constituem aparelhagem de medida e manobra tanto para alta como para baixa tensão dos que não estão incluidos nesse grupo. E que os primeiros ficaram sujeitos ao regime de condicionamento (artigo 1 do citado diploma) enquanto os ultimos so dependem de licença das entidades competentes quando pretenda fazer-se o seu fabrico em novos estabelecimentos ou se pretenda transferir os ja existentes na data em que o diploma começou a vigorar.