I- O contrato em que A se compromete a efectuar reparações na instalação eléctrica de B, mediante retribuição, é de prestação de serviços.
II- Se o prestador dos serviços incumpriu culposamente a sua obrigação, por apresentar defeitos a sua actividade, devem estes ser denunciados nos trinta dias seguintes à sua descoberta.
III- Não é livre para o dono da obra o exercício de qualquer dos direitos que a este são conferidos, antes deve seguir a ordem estabelecida por lei, só podendo passar ao seguinte no caso de se revelar inviável o anterior.
IV- Em primeiro lugar está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar está o direito de uma nova construção (ou serviço) se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
V- Não assiste, pois, ao dono da obra encomendar e atribuir a nova entidade o serviço que não teria sido praticado em condições e, ainda menos, vir logo exigir da primitiva contratada o pagamento do serviço entregue à segunda.