I- A decisão final só pode basear-se em factos alegados pelas partes com possibilidade de contradição.
II- As conclusões periciais de um relatório do Instituto de Medicina Legal são livremente apreciadas pelo Tribunal.
III- Esse relatório não constitui documento autêntico nem serve de prova para demonstrar que o ofendido foi reformado por doença.
IV- São indemnizáveis os danos futuros previsíveis calculando o capital cujo rendimento pode reconstituir a situação que existia antes do evento danoso, numa operação apoiada nos dados concretos do processo e também, necessariamente, na equidade.
V- Sobre a totalidade da indemnização são devidos juros de mora contados desde a citação.