IIFUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Antes de mais, cumpre dizer que, compulsados os autos, verifica-se que, na execução que ainda se mantém, entre os intervenientes chamados como exequentes, há uma divergência com o exequente primitivo, designadamente assumindo estes a posição da executada.
Ora, nos termos da posição revista no apenso A, e como dispõe o artigo 2089.º do Código Civil «o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente» e, dispõe o n.º 1 do citado artigo 2091.º que «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros».
Não havendo, nos autos, indícios do perigo com a demora, entende-se que a cabeça de casal teria de se articular com os demais herdeiros para poder cobrar a dívida em causa nos autos.
Ora, na execução que ainda se mantém, foi apresentado como título executivo o contrato de arrendamento celebrado entre BB e o Campo das Freiras e a notificação judicial avulsa juntos com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Esta notificação judicial avulsa foi apenas deduzida pela exequente, desacompanhada dos demais herdeiros.
Constata-se agora que esses herdeiros têm interesses distintos da exequente.
Há, pois, crê-se, falta de título, já que a notificação judicial avulsa devia ser de todos os herdeiros.
A falta de título foi oportunamente suscitada em sede de embargos, pelo que se entende que poderá ser agora conhecida.
Pelo que, e à luz do artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal decide:
- Indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado, na parte em que ainda se mantinha.”.
2. Da consulta dos autos (principal e apensos) emerge igualmente o seguinte:
a. No apenso de embargos de executado, foi proferido despacho saneador em 31.1.2023 do qual consta, designadamente o seguinte:
“Da (i) legitimidade da cabeça-de-casal exequente
Como já se referiu anteriormente, nos autos principais, a exequente, enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, veio instaurar a execução para pagamento da quantia certa. Baseia a execução num contrato de arrendamento celebrado entre BB e a embargante e uma notificação judicial avulsa relativa a esse contrato.
A embargante, em sede de embargos de executado, defendeu-se, para além do mais, por excepção, nomeadamente, invocando uma excepção dilatória, por a presente acção ter sido apresentada sem os restantes herdeiros, como impõe o artigo 2091.º do Código Civil, o que determina a absolvição da executada, ora embargante, da presente instância executiva, sendo ainda uma excepção de conhecimento oficioso - tudo cf. Artigos 2091.º do Código Civil, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do Douto Acórdão proferido nos autos apensos B, cumpre tomar uma decisão quanto a esta questão.
Ora, dispõe o artigo 2089.º do Código Civil que «o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente» e, dispõe o n.º 1 do citado artigo 2091.º que «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros».
Em face das normas transcritas, estando em causa nos presentes autos, a cobrança de uma dívida activa da herança, e revendo-se a posição adotada anteriormente, entende- se agora que a cabeça de casal apenas teria legitimidade para propor a presente acção (desacompanhada dos demais herdeiros) se a cobrança da dívida pudesse perigar com a demora – neste sentido, cf. o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 26 de Fevereiro de 2019, Processo n.º 1222/16.8T8VIS-C.C1, in dgsi.
Não há, nos autos, indícios desse perigo com a demora.
Por outro lado, o artigo 2078.º do Código Civil não altera a conclusão a que chegou agora.
Nos termos deste artigo: «1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.»
No caso, entende-se que não se está perante qualquer caso de entrega de coisa certa, mas, ao invés, de cobrança de dívida, não sendo, portanto, aplicável o artigo acima transcrito.
Consequentemente, a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção.
Mas a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do artigo 316.º, nº 1, do Código de Processo Civil, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cf. artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) – neste sentido, cf. o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 24 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 1530/12.7TBPBL.C1, in dgsi).
Pelo que:
- -se julga procedente a ilegitimidade activa da cabeça-de casal;
- -se convida a exequente a vir requerer nos autos principais, no prazo de dez dias, a intervenção principal provocada dos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, sob pena de, em caso de silêncio, absolvição da executada, ora embargante, da instância executiva.”.
- b.A embargante recorreu de tal decisão e subsequentemente foi proferido acórdão que a confirmou1;
- c.Acatando tal decisão, a exequente deduziu em 16.2.2023 o incidente de intervenção principal dos demais herdeiros do falecido para “assegurar a legitimidade da Exequente nos presentes autos, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB”, falecido em ........2011.
- 4.Do mérito do recurso
- 1.Da violação do dever de audiência prévia quanto ao conhecimento da oficioso da inexistência de título executivo. Consequências.
Entendeu, inopinadamente, o Tribunal “a quo” indeferir “liminarmente” o requerimento executivo por, na sua opinião, ocorrer “falta de título”.
Conquanto o Tribunal “a quo” a “tenha apelidado de “liminar” tal decisão, o certo é que não se trata de uma decisão liminar. Aliás, a decisão liminar há muito que havia sido dada: mais concretamente em 28.6.2021 (“Cite”).
“Em geral, a ideia que subjaz ao carisma do despacho liminar é a de uma decisão estritamente inicial, imediatamente seguinte ao petitório do requerente, antes mesmo da audição do requerido e, por regra, destinada a escrutinar preliminarmente a viabilidade do procedimento suscitado. Como nota JOÃO AUGUSTO PAIS DE AMARAL trata-se aí de decisão que se profere no limiar do processo, no seu início, começo ou princípio. Se, porventura, razões houvesse que teriam justificado a retenção liminar (inicial) do procedimento, mas sem que este tivesse sido aí determinado, obviamente, não decorrem essas precludidas, podendo (e devendo), então já numa fase mais avançada, comprometer o respectivo sucesso e acarretando, em momento já mais adiantado, a decorrente extinção; mas com a especificidade de, neste momento, já não comportar a envolvência de uma decisão (de indeferimento) liminar.2”.
Sendo certo que a decisão recorrida não é uma decisão liminar, isto não significa que não possa ser constatada e posteriormente declarada a “falta de título”.
Mas evidentemente tomando outras cautelas que aqui foram notoriamente desprezadas.
Vejamos então.
É certo que o título executivo constitui a base da acção executiva e consiste num documento de acto constitutivo ou certificativo da existência da obrigação, ou seja, do dever de prestar que vincula o devedor perante o credor.
Em contrapartida, a inexistência do título impede o prosseguimento da execução, logo que constatada, pois a pretensão é destituída de exequibilidade.
E porque assim é, a falta de título executivo constitui fundamento para rejeição oficiosa da execução – artigo 734º, nº 1, do CPC.
Mas ultrapassada a fase liminar, terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido.
Entende, por isso, a apelante que a decisão enferma de nulidade.
Cremos que lhe assiste razão.
Tendo o Tribunal “a quo” decidido conhecer no decurso da execução da “falta de título” com omissão de audiência prévia, e sem ter dado a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a mesma, violou o disposto no nº3 do art.º3º do CPC, proferindo, pois, uma “decisão surpresa”.
Como foi referido no acórdão desta Relação proferido no processo 1308/22.0T8PTG.E1 ( com a mesma relatora) : “ Através da consagração naquela norma (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) por imposição constitucional, de um princípio geral de contraditório, visa-se a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, permitindo‑lhes, em condições de plena igualdade material, influir em todos os seus aspectos (alegação dos factos, proposição e produção da prova e discussão das questões de direito).
Como nos dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/20233 é de “realçar a evidente centralidade da garantia de contraditório no quadro das exigências de um processo justo decorrentes do artigo 20.º da Constituição” expressando o seu entendimento de que a actuação do tribunal tem de ser previsível para a parte, num processo equitativo.
A efectividade de tal garantia está, pois, também no nosso entender, conexionada com a previsibilidade para a parte da decisão que irá ser tomada porque só desse modo lhe será permitido “influir em todos os seus aspectos”.
Quanto à questão das consequências da omissão do contraditório, dá-nos conta Luís Mendonça4: “Três são as correntes que podemos identificar na jurisprudência sobre a natureza e regime de arguição da nulidade consistente na falta de actuação do contraditório prévio a uma decisão. Uma primeira corrente entende que se trata de uma nulidade processual, cujo remédio reside, não na reclamação para o juiz, mas na interposição de recurso; uma outra que se trata de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, igualmente impugnável por via recursiva; uma terceira corrente defende que estamos ao invés perante uma nulidade procedimental, sujeita ao regime geral dos arts. 195.º e 199.º.”.
Admitimos que decisão recorrida que no decurso da execução entende haver “falta de título” e a extingue sem adequado cumprimento do contraditório, enferma de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Para o justificar recorremos, com a devida vénia, ao estudo de Miguel Teixeira de Sousa5, no qual afirma: «(...) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão- surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão- surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa) e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência. Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.»
Em conclusão: Na procedência do recurso da apelante neste conspecto, declara-se a nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.
Porém, considerando que a questão que levou o Tribunal “a quo” a indeferir a execução já foi nesta sede recursória debatida por ambas as partes, passa-se, ao abrigo do disposto no art.º 665º, nº1 do CPC, a dela conhecer.
3.2. Da (in) existência de título executivo.
Entendeu agora o Tribunal “a quo” (i.e. depois de ter proferido o convite à dedução do incidente de intervenção principal e depois do mesmo ter sido deduzido pela exequente) que a circunstância de a cabeça de casal estar desacompanhada dos demais herdeiros aquando da formação do título executivo (notificação judicial avulsa) impedia que o mesmo se tivesse formado validamente.
Vejamos se assim é.
Atente-se que os títulos dados à execução foram o contrato de arrendamento (“rural empresarial”) celebrado em 1.3.2010 entre BB e Campo das Freiras, Sociedade de Exploração Agrícola Lda e a notificação judicial avulsa dirigida à arrendatária através da qual a exequente, na qualidade de cabeça de casal, comunicou à mesma arrendatária a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto nos artº 17º, nº 2, alínea a), artº 26º, nº 4 e artº 29º do Decreto Lei 294/2009, de 13 de Outubro (NRAR).
Nessa Notificação Judicial Avulsa com vista à resolução do contrato de arrendamento, deu-se conhecimento à arrendatária dos montantes devidos a título de renda.
Ora, não há quaisquer dúvidas que a resolução do contrato de arrendamento de imóveis que integram a herança ilíquida e indivisa consubstancia um acto de administração ordinária que pode ser exercido apenas pelo cabeça de casal, nos termos do disposto no art.º 2078º do Código Civil.
É que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil).
Nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património, desideratos visados com a acção de despejo.
Aliás, tal direito (de propor acções de despejo) é concedido ao cabeça de casal mesmo quando o contrato de arrendamento foi celebrado pelo inventariado ou por outro herdeiro.6
Como refere Lopes Cardoso7 “(…) a lei defere o cabeçalato não em função da competência para o seu exercício mas com respeito por uma ordem que tem ínsito o parentesco, a proximidade de grau com o falecido, critérios de razão afectiva, sentimental, quiçá de relativo interesse pessoal, tudo factores sem relevância no tocante à administração que atribui e impõe ao titular assim designado. Concluir-se-á, portanto, que, colocado numa situação temporária de administração de bens em que tem mera parte ideal (e até em que não tem parte alguma), o cabeça-de-casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que investido ou a que tem potencial direito”.
Mas o que aqui nesta execução se visa neste momento é de obter o pagamento das rendas em dívida (pois a entrega da coisa já foi alcançada).
Ora, se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobrar as rendas devidas pelo inquilino até à efectiva entrega do locado e que fundamentaram a resolução do contrato de arrendamento relativo a esse mesmo imóvel.
Ademais, não se trata aqui de cobrar dívidas activas da herança (art.º 2089º do Cód. Civil) mas sim de exigir, concomitantemente, do inquilino o pagamento das rendas que fundamentam a resolução do contrato de arrendamento levada a efeito pelo cabeça de casal no âmbito das suas atribuições e que se venceram no período em que a mesma administrou o imóvel.
É que as dívidas, quer as activas quer as passivas, da herança são aquelas (e só aquelas) que existiam à data da abertura da herança que é a data de falecimento do de cujus, não se devendo descrever aquelas constituídas posteriormente à sua morte8.
No caso, tratam-se de rendas emergentes do contrato de arrendamento celebrado em 2010 entre o falecido e a ora executada reportando-se as rendas em dívida ao ano de 2012 e seguintes, ou seja, vencidas após a morte do de cujus e sob a égide da administração da cabeça de casal.
Estabelece o art.º 33º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, sob a epígrafe “título executivo”, o seguinte:
“1 - Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento.
2 - O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.
Por conseguinte, o título executivo em apreço formado pelo contrato de arrendamento celebrado em 1.3.2010 entre BB e a ora executada e pela notificação judicial avulsa promovida pela cabeça de casal na qual se descrevem as rendas em dívida pela mesma arrendatária (todas posteriores à data do óbito de BB) mostra-se validamente constituído.
A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, impondo-se o prosseguimento da execução (assim como dos embargos que foram prematuramente extintos por “inutilidade”).