I- A reclassificação do pessoal de investigação cientifica da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar (JICU), extinta so com o Decreto-Lei n. 160/83, de 19 de Abril, conjugado com o artigo 49 do Decreto-Lei n. 532/79, de 31 de Dezembro, não pode ser feita por um juri nomeado por um acto de 1981 (Despacho n. 32/81), ditado ao abrigo do artigo 29 n. 1, do Decreto-Lei n. 415/80, de 27 de Setembro, pois nesta data ainda se não dera a extinção daquela Junta.
II- Somente a luz do Decreto-Lei n. 160/83, que integrou o pessoal da Junta no Instituto de Investigação Cientifica Tropical (IICT), e que poderia desenrolar-se todo o processo gracioso de reclassificação com respeito pelas disposições legais aplicaveis do citado Decreto-Lei n. 415/80 (artigo 41, n. 2, daquele Decreto-Lei n. 160/83).
III- Assim, o despacho do Secretario de Estado do Ensino Superior, que reclassificou uma funcionaria da Junta como "Assistente de Investigação - Letra E", cumprindo um julgado anulatorio do Supremo Tribunal Administrativo (Acordão de 24 de Janeiro de 1985, Recurso n. 18055), na base de um vicio de forma, assenta num pressuposto inexacto, o de fazer funcionar para a reclassificação o mesmo juri nomeado pelo Despacho n. 32/81, sem desencadear o mecanismo previsto no Decreto-Lei n. 160/83.