I- A não produção no Pais das mercadorias importadas constitui um aspecto ou indice meramente exemplificativo de que o legislador se socorreu para a definição do manifesto interesse da industria nacional, no dominio da isenção dos respectivos direitos aduaneiros, o que não so legitima mas ate pressupõe a possibilidade de apreciação, em cada caso, de outros elementos que, por si, bastem aquela conclusão, como acontece com os indices minimos de industrialização e de competitividade da empresa requerente.
II- A omissão quanto a não produção nacional não integra, em tal hipotese, o vicio de violação de lei.