I- Na liquidação prevista no art. 27° do CIVA - cobrança eventual - não há lugar a juros de mora, constituindo o pagamento voluntário referido no art. 109°. do CPT, pelo que é a partir do respectivo termo que se começa a contar o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial - seu art. 123° nº 1 al. a) -, prazo que igualmente vigora para o caso de a cobrança se converter em virtual.
II- A entender-se dever ser aplicado o CPCI, o dito prazo conta-se a partir do pagamento ou da abertura do cofre, conforme, respectivamente, a cobrança se tenha efectuado eventual ou virtualmente - v. art. 89°.
III- A abertura do cofre não tem lugar na cobrança eventual, antes constituindo um mecanismo próprio e exclusivo da cobrança virtual, originária ou não, não podendo consequentemente verificar-se antes de decorrido o prazo daquela primeira cobrança.