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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……… Limited , com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150°, n.º 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 14.12.2011 que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Lisboa de 18.5.2011, que julgou improcedentes as providências cautelares deduzidas contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP , Ministério da Economia e Inovação e as sociedades Contra-interessadas B……… SA C……… Lda e D……… Lda ., de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Carpesir 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Tercasur 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.Smg e Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, bem como ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados. Tendo a recorrente alegado a nulidade do acórdão em requerimento autónomo, previamente à interposição do recurso de revista, o TCA, por acórdão de 26.1.2012, indeferiu a arguição de nulidade. Interposto recurso de revista, a recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos arts. 143.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.º, nº 1 do CPTA. Consabidamente, o recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo permitir a intervenção do STA naquelas situações em que esteja envolvida a apreciação de uma questão que pela sua relevância social e jurídica se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Acrescenta o n.° 2 do referido artigo que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. A Recorrente, tendo considerado insuficiente a selecção de factos dados como provados pelo TAC, enumerou em sede de alegações de recurso para a instância, quais os factos relevantes que não foram considerados e que deveriam ter sido seleccionados, defendendo que só assim haveria uma selecção de factos, de entre os factos alegados (n.° 2 do artigo 264.° CPC, aplicável ex vi artigo 1.º CPTA) que fosse relevante para a adequada solução jurídica das questões suscitadas no recurso, nos termos e de acordo com o nº 1 do artigo 511.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. Assim, a Recorrente requereu que fossem dado como provados que “a PT 97451 tem por objecto um processo de fabrico de um produto novo - o Candesartan Cilexetil” (cf. artigo l56.° do requerimento inicial) e que “como se presume, o Candesartan Cilexetil usado nos produtos das Contra-Interessadas é fabricado pelo processo patenteado na PT 97451” (cf. artigo 157.º do requerimento inicial). Estando em causa a produção de prova relativamente a factos essenciais para a decisão da causa, mesmo tratando-se de um processo cautelar, não poderá o Tribunal de recurso limitar-se a indeferir o pedido do Recorrente, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como previsto constitucionalmente. O ora Acórdão recorrido é omisso em relação ao alargamento da matéria de facto que foi expressamente requerido nas alegações de recurso da Recorrente, sendo que essa matéria de facto reveste manifesto interesse para a boa decisão da causa. Ora, estabelece o artigo 668.° , n.° 1, alínea d) do CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Conforme consta da anotação ao artigo 668.º constante do Código de Processo Civil Anotado’6 “deparamos com omissão de pronúncia, quando o Tribunal, devendo emitir um juízo sobre questão relevante submetida pelas partes e interessando à decisão do litigio, omitiu tal juízo, deixando de conhecer tal questão (...) (Ac. RE, de 6.5.2004: Proc. 175/04-2. Dgsi.net)”. Acrescenta o nº 4 do art. 668.° que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.° 1, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. A Recorrente considera que o Tribunal não apreciou o alargamento da matéria de facto requerida pela Recorrente, o que configura uma situação de nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC , nos termos do qual “é nula a sentença quando: [...] d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [...]” uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.° 2 do artigo 660.° do CPC ), o que não nos parece ocorrer no caso vertente. Sem prejuízo da Recorrente ter apresentado um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia nos termos referidos, caso não seja o mesmo admitido com o fundamento de que a sede própria para a arguição de tal nulidade é o competente “recurso ordinário”, i.e., o presente recurso, terá este recurso necessariamente de ser admitido, sob pena de à Recorrente não restar outro meio jurisdicional para tutela da sua posição jurídica para efeitos de reacção contra tal nulidade. No que respeita ao disposto no 731.°, n.° 2 do CPC subsidiariamente aplicável ao recurso de revista do art. 150.° do CPTA, verificamos que o recurso de revista mantém-se como recurso rescindente ou cassatório se proceder alguma das nulidades do artigo 668.° (à excepção das elencadas no art. 731.° , n.° 1 do CPC ), onde se mandará “baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada”. Verificando-se uma situação em que, em sede de recurso, tenha sido requerido ao Tribunal (no caso, o douto Tribunal Central Administrativo Sul) que apreciasse matéria de facto no sentido de determinar o seu alargamento, e não tendo havido qualquer pronúncia do Tribunal quanto a essa matéria, existe claramente uma situação de omissão de pronúncia que determina necessariamente a nulidade da decisão ( art. 668.° , a.° 1, alínea d) e art. 660.° , n.° 2 ambos do CPC ). Só assim se poderá almejar uma melhor aplicação do direito, conforme pretendeu o legislador aquando da redacção do art. 150.º, n.° 1 do CPTA relativamente aos pressupostos de admissão do recurso de revista. Relativamente às normas da Lei 62/2011 acima referidas são as mesmas insusceptíveis de obstar à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente. E, ainda que se entendesse o contrário, tais normas sempre seriam inconstitucionais por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, violando nomeadamente os artigos 17.º e 18.° da Constituição. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o Acórdão recorrido, com as legais consequências.” Os recorridos concluíram, assim, as suas contra-alegações: O Infarmed : 1ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º nº 1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2ª Além disso, não constitui motivo de admissão de recurso de revista um alegado erro de julgamento quanto a matéria de facto. 3ª Assim, não pode o presente recurso ser admitido, uma vez que, a Recorrente, pretende que sem a intervenção e pronúncia técnica dos Tribunais de Comércio, resulte provado que o Candesartan Cilexetil é um produto novo. 4ª Por fim, esta questão não tem relevância social para ser admitido o presente recurso, o que se comprova pelo facto de estando activos mais de 200 processos sobre esta matéria - AIMs - esta ser a segunda vez que esta questão se coloca 5ª Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não estão aptos a verificar se o produto da Recorrente é novo, uma vez que, tal constitui um facto imprescindível para o reconhecimento dos direitos de propriedade industrial da Recorrente. 6ª Isto porque, nos termos do artigo 4.° alínea a) e b) do ETAF, retira-se que os Tribunais Administrativos não têm competência para dirimir conflitos que estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens jurisdicionais. 7ª Sendo que, nos termos da Nova LOFTJ, os tribunais com competência para questões de propriedade industrial são os Tribunais de Comércio. 8ª Pelo que, a questão da qualificação de “novo” relativamente ao Candesartan Cflexetil só poderia ter sido feita pelos Tribunais de Comércio. 9ª Assim, uma vez que tal não ficou provado, também não pode operar a presunção do artigo 98° do CPI. 10ª Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a presunção do artigo 98º do CPI é elidível. 11ª Assim, tendo as Contra-interessadas apresentado provas de que o processo de fabrico do seu medicamento era diferente do processo de fabrico patenteado pela Requerente, não podem as mesmas serem prejudicadas pelo facto de a prova que apresentaram não ser aferida pelos Tribunais de Comércio, que são os tribunais habilitados para tal. 12ª Assim, e por uma questão de simples equidade, resulta evidente que não pode operar a presunção do artigo 98º do CPI contra as Contra-interessadas, nomeadamente porque cumpriram com o ónus de a elidir. 13ª Por outro lado, refira-se também que não há qualquer violação do princípio da Tutela Efectiva porquanto, foi a própria Recorrente que considerou que a Sentença proferida em primeira instância andou bem ao indeferir a suspensão do processo para análise de questão prejudicial, sendo que, dessa apreciação poderia (hipoteticamente falando) resultar provados os factos elencados no seu Requerimento Inicial. 14ª Por outro lado, e em consequência, não se pode considerar que o Tribunal a que deveria, ao abrigo do artigo 712º /4 do CPC ter remetido o processo à primeira instância para produção de prova porquanto, foi a Recorrente que considerou que o douto Tribunal de 1ª instância esteve bem a julgar improcedente a necessidade de suspensão do processo para apreciação de questões prejudiciais. 15ª Por seu turno, no que se refere ao alegado vício de nulidade por não pronúncia, cumpre desde logo referir que o Tribunal a quo não foi omisso quanto à questão do alargamento da matéria de facto requerida pela Recorrente, tendo antes entendido que “Perante esta realidade toma-se despiciendo apreciar as questões de facto colocadas pela recorrente, bem como a da revogação da patente europeia, por terem ficado prejudicadas, restando apenas concluir - por manifesta falta de fumas bom iuris ou, inversamente, pela patente verificação de fumus malus juris - pela improcedência das pretensões cautelares Ou seja, ainda que por fundamentos não coincidentes, a decisão recorrida será confirmada” 16ª Na realidade, no caso concreto o conhecimento do pedido de aditamento à matéria de facto ficou prejudicado por “manifesta falta de fumus boni iuris ou, inversamente, pela patente verificação de fumus malus iuris - pela improcedência das pretensões cautelares”. 17ª Do exposto, em virtude da inexistência de um dever legal do Recorrido de sindicar eventuais direitos de patente do medicamento de referência em procedimento de concessão de AIM, resulta assim que se não se verificavam os requisitos de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida, tornando-se desnecessário ao Tribunal apreciar dos restantes requisitos. 18ª No passado dia 12 de Dezembro de 2011 foi publicada a Lei 62/2011 (“ Lei 62/2011 ” ou Lei), dando nova redacção ao n.° 2 do artigo 25.° do Estatuto do Medicamento que dispõe que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n ° 4 do artigo 18°”, resultando evidente que a interpretação agora efectuada sobre a referida norma não pode deixar de ser tida em consideração nos presentes autos. 19ª E desta resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos. 20ª Efectivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto 21ªa Além disso, os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA . 22ª Também se diga que, no âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, desde logo, e mais relevante, há um interesse publico a defender no procedimento de atribuição de AIMs, interesse esse consubstanciado, conforme já se referiu supra, em garantir a segurança, qualidade e eficácia dos medicamentos que estão no mercado. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.” O Ministério da Economia e do Emprego : A lei reserva o recurso de revista exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social; O Acórdão recorrido não merece qualquer censura porque não viola, nem faz errada interpretação das normas legais aplicáveis, assim como, não faz errada subsunção da matéria de facto ao direito, não existindo, assim, erros de apreciação ou de julgamento; A Lei n° 62/2011 , de 12 de Dezembro vem clarificar o disposto no DL n° 176/06, de 30-08; No âmbito do procedimento administrativo de fixação de PVP, está legalmente vedado à DGAE a consideração ou ponderação quanto à existência de eventuais direitos de propriedade industrial; Os actos praticados pelo MEE, nada têm a ver com a existência da patente; Compete à DGAE a fixação dos PVP’s e não a análise dos direitos de propriedade industrial da requerente resultantes da Patente e do CCP; A autorização do PVP dos medicamentos não pode ser indeferida com base na existência de eventuais direitos de propriedade industrial; H)Em suma, por todo o exposto e tendo por bem decidida a questão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não deve o presente Recurso de Revista, ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150° do CPTA. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente.” D……… : Vem a Recorrente suscitar, como questão prévia à análise do acórdão recorrido, a questão do efeito do presente recurso invocando que o mesmo tem efeito suspensivo e não efeito meramente devolutivo, mas, ao contrário do que alega a Recorrente, o presente recurso enquadra-se no nº 2 do artigo 143 do CPTA e não no nº 1 do mesmo artigo. Em face do teor do art.º 143.º CPTA, deve-se concluir, sem dificuldade e até por imposição lógica devido à natureza urgente e perfunctória, da tutela cautelar, que todas as decisões cautelares, positivas ou negativas, não podem ficar beliscadas pela mera interposição de recurso. Daí a regra ser a do efeito meramente devolutivo (art. 143º - 2), obviamente aplicável, na ausência de norma especial, aos recursos de revista como o presente. O presente recurso é um recurso excepcional, cuja admissão depende de ser verificar uma das situações elencadas no nº 1 do artigo 150º do CPTA. A nulidade de acórdão deve ser arguida na alegação de recurso, quando caiba recurso da decisão sendo certo que, no caso contrário, ou seja, se não couber recurso da decisão, a arguição de nulidade deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão - cfr. artigo 668º , nº 4 do CPC . O presente recurso apenas tem como fundamento a nulidade já arguida perante o Tribunal Central Administrativo do Sul e já objecto de decisão não também qualquer outra questão que, autonomamente, pudesse fundamentar a admissibilidade do recurso nos termos do nº 1 do artigo 150º do CPTA e consequentemente, permitir concluir que a arguição de nulidade deveria ser feita em sede recurso. Aliás, certamente por essa razão, a Recorrente arguiu, autonomamente, a nulidade perante o tribunal recorrido, a qual foi, já, objecto de decisão. É manifesto que esta questão, de natureza meramente processual, não satisfaz qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 150º do CPTA sendo, manifesta e ostensivamente, uma questão simples que não assume qualquer especial relevância jurídica ou social, pelo que o presente recurso não pode ser admitido. Em qualquer caso, sempre será manifesta a improcedência do presente recurso de revista porquanto o Tribunal Central Administrativo do Sul manteve os factos dados como provados pela decisão de P instância, por, correctamente, ter considerado que seriam estes os factos - e só estes - os relevantes de acordo com as soluções jurídicas que era da sua competência analisar e decidir, desconsiderando aqueles que, nitidamente, apenas relevariam para decisões fora da sua jurisdição. Outra, aliás, não podia ter sido a decisão do Tribunal recorrido, tendo presente, inclusive, a entrada em vigor da Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro (mencionada expressamente no Acórdão) e da qual resulta que a concessão da autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos não é contrária a direitos relativos a patentes ou certificados complementares de protecção (cfr. alteração ao artigo 19 , nº 8 do Estatuto do Medicamento, introduzida pelo artigo 4º da Lei nº 62/2011 ) e que o pedido de concessão de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial (cfr. alteração ao artigo 25º , nº 2 do Estatuto do Medicamento, introduzida pelo artigo 4º da Lei nº 62/2011 ). A invocada nulidade só poderia eventualmente ocorrer, no que não se concede, se no caso dos autos o Tribunal recorrido não se tivesse pronunciado, em absoluto, sobre uma questão que devesse conhecer, por ter sido submetida à sua apreciação ou se o seu conhecimento não tivesse sido considerado prejudicado pela solução dada a outras questões (cfr. Acórdão do TCA do Sul datado de 9 de Novembro de 2011, no recurso 04552/11). É absolutamente irrelevante para a decisão da causa e para a tutela da posição jurídica da Recorrente saber se a comercialização dos genéricos Candesartan viola ou não direitos da Recorrente porquanto, de acordo com o entendimento do TCA do Sul, tal questão é absolutamente irrelevante para aferir da validade da AIM em causa nos autos. São também absolutamente irrelevantes as questões da verificação ou não verificação da presunção do artigo 98º do Código de Propriedade industrial (CPI) e da não produção de prova sobre a matéria de facto alegada pela Recorrente, sendo certo que tal produção de prova, seria, pela razões expostas, absolutamente despropositada e constituiria claramente a prática de acto processual inútil. Finalmente, a não alteração da matéria de facto em nada prejudicou a Recorrente, não se descortinando como poderá estar ou ficar em causa o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva pois, mesmo que a Recorrente obtivesse uma alteração da decisão da providência quanto à matéria de facto, obviamente, quer o TAC de Lisboa quer o TCA do Sul, manteriam a sua posição quanto às questões de direito relativas à alegada ilegalidade dos actos administrativos, nada se alterando na esfera jurídica da Recorrente. NESTES TERMOS, Deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso de revista; Deve o recurso ser rejeitado por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade previstos no artigo 150º do CPTA; Assim não se entendendo, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido por este não padecer da nulidade que lhe vem imputada. C……… Lda : presente Recurso de Revista vem interposto, pela. Recorrente A……… Limited, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 14.12.2011, no âmbito do Proc n° 2015/11, o qual negou provimento ao recurso, jurisdicional que a Recorrente havia interposto da sentença proferida pela 2. Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 18.05.2011, no processo n.° 2052/10.6BELSB , a qual julgara improcedente a providência cautelar subjacente; Refere o art. 150°, n.° 1 do CPTA que das decisões que o Tribunal Central Administrativo tenha proferido em 2a instância poderá haver, a título excepcional, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando «esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; O Recurso de Revista interposto pela Recorrente deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o nº 1 do art. 150° CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência de toda a jurisprudência sobre a matéria, coincidência das instâncias anteriores e alcance diminuto da questão jurídica subjacente, não se atendendo a questões fundamentais para a comunidade; A admissão do referido recurso - de mais a mais, em sede cautelar - também não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», não devendo o mesmo ser admitido na medida em que não se verifica, sequer, uma errada aplicação do direito (nem qualquer nulidade processual), pois que, de acordo com o quadro jurídico aplicável, o douto Tribunal a quo bem andou ao decidir pela desnecessidade de apreciação do pedido de aditamento à matéria de facto requerido pela ora Recorrente; No caso em apreço, e ainda por reporte a alegação que a Recorrente promove quanto ao requisito de admissão do Recurso de Revista por tal apreciação ser «necessária para uma melhor aplicação do direito», o que não ocorre no caso concreto; Como sustento do requisito da «melhor aplicação do direito», a Recorrente sustenta a pretensa existência de uma decisão ostensivamente errada, juridicamente infundada ou insustentável, ainda com apelo ao princípio da tutela jurisdicional efectiva invoca, para o efeito, uma alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto ao pedido de aditamento de factos; A Recorrente parte de um cristalino equivoco quanto a existência de uma pretensa nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 668º , n ° 1 alínea d), do CPC , por omissão de pronúncia quanto ao requerido aditamento de matéria de facto; Com efeito, não se verifica qualquer erro decisório no Acórdão Recorrido; tendo o Tribunal entendido que o pedido de aditamento de facto (relacionado com matéria de direitos de propriedade industrial) se encontrava prejudicado pela existência de um fumus malus iuris o que, desde logo, prejudicava esse mesmo pedido; Assim, no Acórdão Recorrido encontram-se, expressamente, vertidas as razões pelas quais tal solicitação foi negada, tendo o tribunal a quo decidido, também de modo expresso, que, no caso concreto, inexiste qualquer nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 668 ° , n ° 1, alínea d), do CPC ; Ainda, subsidiariamente e sem conceder, cabe recordar a linha jurisprudencial restritiva do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de admissão de recurso de revista no âmbito de providências cautelares e, por outro lado, que o mesmo tem considerado não lhe caber, nessa sede, fora das situações tipificadas na 2° parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA, a revisão do juízo feito pelo TCA em matéria de facto; No que diz a questão de fundo, não existe dever de pronúncia do tribunal relativamente a questões cujo conhecimento deva considerar-se prejudicado pela solução jurídica encontrada para a causa; No caso concreto, no cabia ao Tribunal a quo conhecer do aditamento à matéria de facto pedido pela Recorrente, tendo em conta que o mesmo se se encontrava prejudicado pela existência de um fumus malus iuris. Quanto muito, haveria lugar, eventualmente, a erro de julgamento - o que não se concede - e nunca a nulidade por omissão de pronúncia, o que corresponde a situações diferentes. Conforme julgado no douto Acórdão Recorrido, cumpre também acrescentar que a Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro, veio explicitar, inclusivamente com uma norma transitória, dotada de natureza interpretativa, que uma AIM, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento; não tendo o mencionado procedimento administrativo por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial. Não colhem, por não demonstradas, as vagas alegações de inconstitucionalidade imputadas pela Recorrente a Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro. Termos em que, devem as presentes contra-alegações serem consideradas procedentes por provadas, devendo o presente Recurso de Revista ser rejeitado ou, se assim não se entender, ser ao mesmo negado provimento e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: 1. São duas as questões que se colocam nesta revista (vide Ac. da admissão da mesma a fls. 2640/51). a)- Omissão de pronúncia por parte do Ac. recorrido já que não se terá pronunciado sobre a ampliação da matéria de facto requerida pela recorrente acarretando, por isso, a nulidade prevista nos arts. 668° , n° 1 d) e 660º , n° 2, ambos do C.P.C .. b)- Impacto da Lei n° 16/2011 . 2. Quanto à primeira questão não tem a recorrente qualquer razão. Como é jurisprudência uniforme deste STA a nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no art° 668° /1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo art° 660° n° 2 do CPC , apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia ou não tenha tido em consideração eventuais factos ou argumentos que os interessados tenham invocado na tentativa de demonstrar o seu ponto de vista. No despacho de sustentação a fls. 2485 os Srs. Juízes demonstraram, fundamentadamente, a falta de razão da recorrente quanto a tal vício e, por isso, dispensamo-nos de repetir o que ali ficou consignado. Ou seja, a decisão recorrida debruçou-se sobre aquela questão em concreto e com base em determinada matéria de facto que considerou ser suficiente para decidir, conheceu de mérito e disse quais as razões pelas quais nela se entendeu não poder ser reconhecido e concedido o peticionado pelos recorrentes, o que afasta a possibilidade de se poder afirmar que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia. Com efeito, pode ler-se a fls. 2375 do douto Ac. recorrido - claudicando as conclusões formuladas pela recorrente, com especial destaque para a que além de ser intrinsecamente irrazoável e infundada juridicamente, face a todo o expendido não merece qualquer outra refutação, e para demais onde se suscitam questões sobre a matéria de facto, cuja ampliação ou reformulação nenhuma virtualidade teriam na modificação da decisão. Acresce que nos termos do art. 150°, n° 4 do CPTA está vedado ao tribunal superior, em recurso de revista, conhecer de questões relacionadas com o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 3. E cremos que a recorrente também não tem razão quanto à segunda questão. No fundo o Ac. recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência deste STA - Ac. de 8.9.2011, Proc. 0508/2011 e em cujo sumário se pode ler - “I- Como decorre do seu tipo legal, os actos por que o Infarmed atribui números de registo a AIM’s emitidas a nível comunitário não consentem nem envolvem um qualquer juízo sobre a legalidade delas - «ex ante» válidas «em toda a Comunidade», «ex vi» do art. 13°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/3. II- Assim, é impossível que esses actos atributivos de números de registo sofram das ilegalidades advindas da AIM ofender direitos de propriedade industrial - isto de acordo com a ideia de que só pode haver um erro se houver um juízo onde ele se tenha insinuado. III- A impossibilidade dita em ii é manifesta ou flagrante, pois flui imediatamente do cotejo entre o tipo legal daqueles actos e os vícios que, segundo a requerente do meio cautelar, a acção principal lhes imputará e que se fundam no desrespeito de uma patente. IV- A manifesta falta de fundamento da pretensão principal, impugnatória dos actos atributivos dos números de registo, segue-se o imediato indeferimento do pedido de que se suspenda a eficácia de tais actos, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da providência. V- O indeferimento desse pedido de suspensão de eficácia acarreta igual destino para o pedido de que se intime a Direcção-Geral das Actividades Económicas a não fixar os preços de venda ao público dos medicamentos a quem os números de registo foram atribuídos, pois este segundo pedido depende absolutamente do êxito do primeiro, não podendo vingar sem ele”. 2.1. A Lei 16/2011 apenas veio dizer que esta jurisprudência era a mais correcta, pondo fim à controvérsia que existia, tanto na doutrina como na jurisprudência (nomeadamente, no TCA-Sul). Na verdade, “discutia-se se à luz do Estatuto do Medicamento aprovado pelo D.L. n° 176/2006, de 30 de Agosto, os actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos, bem como os actos que fixam os respectivos preços de venda ao público (PVP) se devem debruçar, ou não, sobre as questões de direito de propriedade industrial (DPI), rectius, sobre o direito à patente do medicamento original ou medicamento de referência Este diploma legal veio aditar o art. 23°-A ao EM (D.L. n° 176/2006). E através deste aditamento veio esclarecer todas as dúvidas quando dispõe que - “A concessão pelo Infarmed de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento“ (n° 1). Sendo que no n°2 se acrescenta que - “O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial”. E no art. 9°, n° 1 a referida lei consignou que o que ficou disposto naquele aditamento ao EM tem natureza interpretativa. 3. O processo cautelar, como é por demais sabido “destina-se a assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena. No fundo destina-se a assegurar que a sentença que vier a ser proferida no processo principal tenha efeito útil”. Aliás, o art. 112°, n° 1 do CPTA dispõe -“quem possua legitimidade para intentar um processo junto das tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Contudo, como se trata de um processo cuja decisão é sempre provisória e urgente exige-se ao Juiz um juízo de prognose devendo o mesmo colocar-se “na situação fritura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. A decisão de um processo cautelar é, pois, muito delicada já que é tomada necessariamente, com base em informação insuficiente para uma decisão de fundo do processo principal, as mais das vezes sob grande pressão do factor tempo e, por isso, não admira que o legislador tenha procurado regular minuciosamente os critérios de tomada da decisão judicial. Daí que o julgador tenha que ter em muito devida atenção ao disposto principalmente, no art. 120º n°s. 1 e 2 do CPTA. Nos termos do art° 120°, n°1 - b) do CPTA e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas «Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito». 3.1. Exige-se, pois, ao Juiz que através dos elementos de facto que lhe são apresentados e também através daqueles que entenda necessário ainda recolher possa decidir sumária e rapidamente (este tipo de processo é urgente) sobre o deferimento ou não da providência cautelar verificados que estejam ou não aqueles requisitos. Não se exige uma prova total para a decisão como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que como é óbvio, exige uma avaliação e uma indagação muito mais cuidadas. Assim, não é aqui o momento para apreciação de fundo quanto a todas as implicações da alteração legislativa subsequente à entrada em vigor da Lei n° 16/2011 (nomeadamente, o de saber se a mesma é inconstitucional ou não). Apenas interessa considerar, para decidir da presente providência cautelar, que a entrada em vigor desta Lei afasta desde logo o “fumus bonis iuris ou, pela negativa, implica a verificação do ”fumus malus iuris”. Por isso, a providência jamais poderia ser decretada mesmo sem a avaliação da existência ou não dos outros requisitos (o periculum in mora e a ponderação de interesses) já que como é sabido todos são de verificação cumulativa. 4. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento, devendo manter-se o douto acórdão recorrido. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos A Requerente é titular da patente PT 97451, concedida pelo INPI em 16.10.1996, com a epígrafe “processo para a preparação de derivados de benzimidazole e de composições farmacêuticas que os contêm”. A referida Patente tem oitenta e quatro reivindicações, todas de processo para a preparação de derivados de benzimidazole abrangendo o Candesartan e candersatan cilexetil. A Requerente obteve o CCP nº 15, concedido em 1.2.1999 ao medicamento da Requerente Candesartan Cilexetil (Blopress), estendendo o período de protecção da patente relativamente ao produto referido até 24.10.2012. A Requerente é titular da Patente Europeia 753301, com a epígrafe “Combinação de um benzimidazole tendo actividade antagonista da angiotensina li com um diurético”, que protege uma nova composição farmacêutica incluindo o candesartan cilexetil um sal em combinação com um composto, nomeadamente, a Hidroclorotiazida; A PE 753301 foi pedida em 7.6.1994 e concedida em 7.5.2003, peio Instituto Europeu de Patentes. Em 30.6.2003, a Requerente pediu a tradução da EP 753301, a qual foi deferida. 7, Em 28.7.2010, o INFARMED concedeu à contra-interessada B……… AIM dos seguintes medicamentos: Candersartan + Hidroclorotiazida …… 16 mg + 12,5 mg comprimidos e Candersartan + Hidroclorotiazida …… 8 mg + 12,5 mg comprimidos. Em 28.7.2010, o INFARMED concedeu à contra-interessada C……… AIM dos seguintes medicamentos: Candersartan + Hidroclorotiazida Carpesir 16 mg + 12,5 mg comprimidos e Candersartan + Hidroclorotiazida Carpesir 8 mg + 12,5 mg comprimidos e Candersartan + Hidroclorotiazida Tercasur 16 mg + 12,5 mg comprimidos e Candersartan + Flidroclorotiazida Tercasur 8mg + 12,5 mg comprimidos Em 29.7.2010, o INFARMED concedeu à Contra-interessada D……… AIM dos seguintes medicamentos: Candersartan + Hidroclorotiazida …… 16 mg + 12,5 mg comprimidas e Candersartan + Hidrodorotiazida …… 8 mg + 12,5 mg comprimidos. A Requerente não autorizou as Contra-interessadas a, por qualquer forma, explorar o invento patenteado na PT 97451 e EP 753301.” III Direito Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 12.1.12, foi admitido o recurso de revista intentado pelo A……… Limited do acórdão do TCA Sul, de 14.12.11, que negara provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAF de Lisboa que indeferira as providências cautelares deduzidas contra os requeridos. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAC de Lisboa, de 18-05-2011, que julgou improcedente as providências cautelares já atrás referenciadas. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, de resto, estribando-se na fundamentação aduzida no Ac. do TCA, de 17-11-09 - Proc. n° 8121/11, que “(...) não tendo sido arguidas ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança dos medicamentos, que coloquem em causa a protecção da saúde pública, tem de concluir-se que o acto suspendendo é perfeitamente legal e, concomitantemente, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento, as pretensões formuladas pela requerente”, nesta medida, “constata-se a existência de patente fumus malus iuris que funciona como fundamento da recusa da providência requerida e dispensa a averiguação dos demais requisitos (periculum in mora e ponderação de interesses) ...” -cfr. fls. 2375-2376-, acrescentando o TCA a tal fundamentação que, por força de entrada em vigor da Lei 62/2011 , e, dada sua natureza interpretativa, se toma “despiciendo apreciar as questões de facto colocadas pela recorrente, bem como a da revogação da patente europeia, por terem ficado prejudicadas, restando apenas concluir - por manifesta falta de fumus boni iuris, ou, inversamente, pela patente verificação de fumus malus iuris - pela improcedência das pretensões cautelares (…)” - cfr. fls. 2377 - acabando por manter o decidido no TAF, ainda que com fundamentos não coincidentes (vide, fls. 2377). Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2429 - 2457, questionando, para além do mais, os efeitos que no Acórdão recorrido se pretendem retirar da já mencionada Lei 62/2011 , em termos da improcedência das providências cautelares por si requeridas (cfr. a conclusão O. da sua alegação de revista - a fls. 2456). Ora, importa assinalar, como, aliás, já atrás se referenciou, o Acórdão recorrido baseou a sua pronúncia não só na argumentação aduzida no Ac. do TCA, de 17-11-09, como também na Lei 62/2011 , sendo que foi perante tal “realidade” que o TCA entendeu despiciendo apreciar as questões de facto colocadas pela Recorrente bem como o da revogação da patente europeia, por terem ficado prejudicadas, concluindo-se pela “manifesta falta de fumus boni iuris ou, inversamente, pela patente verificação de fumus malus iuris” - cfr. fls. 2377 - com a consequente improcedência das providências cautelares. Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Vejamos então. A recorrente começa por imputar nulidade ao acórdão recorrido por não ter apreciado o pedido de ampliação da matéria de facto que solicitara no recurso deduzido para o TCA. A questão foi inclusivamente sinalizada no acórdão de admissão da revista, que acima se transcreveu parcialmente, quando referiu que “o Acórdão recorrido baseou a sua pronúncia não só na argumentação aduzida no Ac. do TCA, de 17-11-09, como também na Lei 62/2011 , sendo que foi perante tal “realidade” que o TCA entendeu despiciendo apreciar as questões de facto colocadas pela Recorrente bem como o da revogação da patente europeia, por terem ficado prejudicadas ” (sublinhado agora introduzido). De acordo com o disposto no art. 668º , n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença " Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ". O conteúdo desta norma deve ser avaliado à luz do art. 660º, n.º 2, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. " Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 7.4.05, no recurso 1322/04, "a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas". Constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no referido nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (entre muitos outros, o acórdão STA de 20.1.10 no recurso 304/09 e o de 14.4.11 no recurso 567/09), é obvio que a referida nulidade não ocorrerá se a falta de apreciação de uma questão decorrer da solução dada a outra. Ora, foi isso justamente que aconteceu na presente situação. Como decorre do pequeno trecho do acórdão acima reproduzido o tribunal só não apreciou a questão da ampliação da matéria de facto suscitada pela recorrente por a ter considerado prejudicada, nos termos da lei, pela solução dada a outra. Improcede, assim, o recurso nesta parte. Numa única conclusão (alínea O) da sua alegação a recorrente vem dizer o seguinte:”Relativamente às normas da Lei 62/2011 acima referidas são as mesmas insusceptíveis de obstar à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente. E, ainda que se entendesse o contrário, tais normas sempre seriam inconstitucionais por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, violando nomeadamente os artigos 17.º e 18.° da Constituição”. O acórdão recorrido, que julgou improcedente o recurso deduzido do indeferimento das providências cautelares decidido no TAF, embora por diferentes motivos, suportou-se em duas ordens de razões – que, de resto, o acórdão de admissão da revista também não deixou de sublinhar no seguinte passo “Ora, importa assinalar, como, aliás, já atrás se referenciou, o Acórdão recorrido baseou a sua pronúncia não só na argumentação aduzida no Ac. do TCA, de 17-11-09, como também na Lei 62/2011 ” - por um lado, o anteriormente decidido num caso semelhante (Acórdão TCA de 17.11.09 no processo n.° 8121/11) e por outro, como argumento de reforço, o preceituado na Lei n.º 62/11, de 12.12, entretanto publicada (o acórdão é de 14 de Dezembro e a Lei é de 12). Mas, em todo o caso, duas ordens de razões completamente autónomas, paralelas, conduzindo qualquer delas, pelos seus fundamentos próprios, à claudicação do recurso. De resto, tendo ocorrido mudança de relator pelo facto de o relator inicial ter ficado vencido (fls. 2356), ainda que a Lei n.º 62/11 não tivesse sido publicada, a solução seria sempre aquela a que se chegou por corresponder à posição do novo relator adoptada noutro processo e que fez vencimento naquele colectivo. Ao apreciar a primeira ordem de razões – fazendo a transcrição do referido aresto a cuja fundamentação adere integralmente – o acórdão recorrido diz o seguinte: “ E deste modo, não tendo sido arguidas ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança dos medicamentos, que coloquem em causa a protecção da saúde pública, tem de concluir-se que o acto suspendendo é perfeitamente legal e, concomitantemente, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento, as pretensões formuladas pela requerente. Isto é, constata-se a existência de patente fumus malus iuris que funciona como fundamento da recusa da providência requerida e dispensa a averiguação dos demais requisites (periculum in mora e ponderação de interesses), que sempre se adianta não existirem . O primeiro porque, pelas razões sobejamente explanadas, não existe qualquer perigo patrimonial para a requerente, decorrente directamente da AIM, perigo esse que só se concretizaria com a introdução do medicamento genérico no mercado, facto que nem sequer pode ser encarado como uma agressão ao direito de exclusivo que a patente confere, pois como já se salientou nada impede eventual importação paralela . A ponderação de interesses, a ser feita só poderia pender para o interesse público, face ao valor absoluto da saúde pública na colisão com os direitos de natureza económica da requerente ” (sublinhado e negrito agora introduzidos). A segunda ordem de razões, que assenta no preceituado na Lei n.º 62/11, foi tratada nos seguintes termos: “ Acrescentar-se-á que no passado dia 12 de Dezembro foi publicada a Lei n.° 62/2011 , que aprovou a já referida proposta de Lei n.° 13/XII, que adita ao Estatuto do Medicamento ( Dec.-Lei n.° 176/2006 ) o art.° 23°-A, cujo n.° 1 tem a seguinte redacção: “A concessão pelo INFARMED, I.P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento”. O n.° 2 acrescenta: “O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial”. Por sua vez o art° 9º, n.° 1, da referida Lei, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, dispõe o seguinte: “A redacção dada pela presente lei aos artigos 19.° , 25.° e 179.° do Decreto-Lei n.° 176/2006 , de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa”. Perante esta realidade torna-se despiciendo apreciar as questões de facto colocadas pela recorrente, bem como a da revogação da patente europeia, por terem ficado prejudicadas, restando apenas concluir - por manifesta falta de fumus boni iuris ou, inversamente, pela patente verificação de fumus malus iuris - pela improcedência das pretensões cautelares (negrito e sublinhado agora introduzidos). A palavra com que inicia o período “Acrescentar-se-á” não deixa margem para quaisquer dúvidas: trata-se de uma linha de reforço conducente ao mesmo resultado. Ao não impugnar o acórdão em apreço na primeira das suas vertentes (que ponderou todos os requisitos de procedência do pedido de suspensão de eficácia com base no quadro jurídico então em vigor e no quadro factual que se entendeu bastante, que são de verificação cumulativa, dando-os como inverificados), só por si suficiente para fundamentar a improcedência do recurso (que fundamentou aqui, como fundamentara num caso anterior), a recorrente permitiu que o indeferimento das providências se tivesse consolidado tornando inútil a apreciação do recurso quanto à segunda. Ainda que a revista procedesse nessa parte, dela não retiraria a interessada qualquer utilidade uma vez que o pedido das providências subsistiria indeferido (numa situação semelhante, acórdãos deste Pleno, de 27.11.03 proferido no recurso 1772/03 e de 18.10.07 no recurso 715/07). Com efeito, o recurso de revista, como recurso ordinário que é, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra o que só seria possível se se impugnassem validamente todos os fundamentos em que se alicerçou e se todos procedessem. 5. O art. 143º, n.º 2, do CPTA é muito claro quando afirma que “ os recursos interpostos … de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo ” e não deixa margem para quaisquer dúvidas. Até pelas razões referidas no acórdão recorrido e pela doutrina ali identificada, ao recurso só podia ter sido atribuído efeito devolutivo, efeito que, de resto, trazia do TAF. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam: em negar a revista; tendo em consideração o preceituado no n.º 5 do art. 685º-C do CPC , em atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.