I- Ao ser revogado o Cod. Est./54, não significou isso que fosse descriminalizado o "tipo" previsto no art. 60º (abandono de sinistrado) já que a factualidade aí descrita integrava simultaneamente crime previsto na Lei penal geral - omissão de auxilio - cfr. arts. 219º C.P./82 e 200º CP/95.
II- Assim, o arguido (agente da P.S.P. que conduzia automóvel sem possuir a necessária licença ou carta e sem seguro do veículo) que, ainda na vigência do CE/54 (entretanto revogado), atropela peão com 72 anos de idade, numa noite de inverno, que é projectado a 5 metros de distância, ficando com fractura nas pernas e bacia e traumatismo craniano com perda de conhecimento, não podendo por si promover a necessária assistência; - situação que o arguido constata, mas logo se põe em fuga para se subtrair às responsabilidades, preenche sem margem para duvidas (ao contrário do que se entendeu na 1ª instância) o crime de omissão de auxilio p.p. no art. 219º CP/82 ou 200º do CP/95.
III- É irrelevante para a prática do crime que no local existissem outras pessoas capazes de prestarem assistência à vitima.
Sendo o crime de omissão pura, consuma-se imediatamente, no momento em que o agente resolve deixar a vitima sem socorro.