I- As decisões D.G.C.I., a que se refere o art. 51-A do CCI, só estando em causa a chamada discricionariedade técnica da Administração, em divergência com o critério do contribuinte, constituindo então actos destacáveis ou prejudiciais, é que são susceptíveis de recurso hierárquico necessário como inequivocamente resulta do seu art. 198 -, para o Ministro das Finanças, com posterior recurso contencioso da decisão deste, para a Secção do Contencioso Tributário do STA - art. 32 al. c) do ETAF.
II- A realidade dos pressupostos de facto e de direito a que se refere o art. 51-A, não estando em causa aquela discricionariedade técnica mas, antes, meros conceitos indeterminados, ainda que necessitados de preenchimento através de juízos de probabilidade, avaliação ou estimativa, não integra o conteúdo do acto destacável previsto naquele art. 138, mas, antes, o da liquidação
- strictu sensu -, pelo que só em impugnação judicial desta pode ser apreviada, salvo apenas o caso da sua inexistência nos termos do art. 136 n. 1 e 2 do Cód.
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