I- "Meio particularmente perigoso" é o que tem potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves.
II- Tal característica não pode ver-se em abstracto, mas em concreto, nomeadamente, qual o formato e características do objecto e como o mesmo é usado pelo agente.
III- Um veículo automóvel usado como meio de agressão, em andamento de marcha atrás, repetido por três vezes, é indiscutivelmente um meio particularmente perigoso.
IV- No crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 146 do Código Penal revisto em 1995, é elemento do crime terem as ofensas sido produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e, não estando tais circunstâncias taxativamente indicadas; uma que indica especial censurabilidade é o uso de um meio particularmente perigoso.