I- O principio geral sobre a legitimidade para recorrer e aplicavel ao M. P.
II- Apesar da legitimidade deste para recorrer de quaisquer decisões ( ainda que no exclusivo interesse do arguido - al. a) do n.1 do art. 401. do C. P. P. ) não pode deixar de estar sujeito, como qualquer recorrente, a exigencia de interesse em agir vertida no n. 2 desse preceito legal.
III- De outro modo, aquela autonomizada exigencia legal perderia sentido util, pois que nas restantes alineas do n. 1, e relativamente aos demais sujeitos com legitimidade para recorrer, ja ai se consigna o sentido e o alcance do respectivo interesse em agir.
IV- Este interesse devera ser actual e concreto, não bastando que seja vago e remoto ou puramente academico; no ambito do Ministerio Publico, tera o mesmo de aferir-se atraves das competencias que lhe são atribuidas em leis especiais, em particular a Lei 47/86 de 15/10 ( Lei Organica do M. P. ).