I- Não e possivel conhecer de vicios somente arguidos na alegação final desde que não se invoque o seu conhecimento posterior, designadamente atraves do instrutor.
II- Desde que a requerente pede que a reserva incida sobre determinada herdade e a proposta de decisão comunicada a empresa explorante diz que a reserva a atribuir recaira em toda essa herdade, não havia que indicar aquela empresa qual a area e pontuação nem que indicar onde o requerente pretendia a localização dessa reserva.
III- Para que os recorridos comproprietarios do predio rustico não expropriado mas apenas ocupado não sejam tratados unitariamente, nos termos do art. 32, n. 3, da
Lei 77/77, torna-se necessario que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: que no ano agricola em curso a data da ocupação ou em qualquer dos dois anos agricolas imediatamente anteriores e ate a ocupação dependessem economicamente do predio, que residissem habitualmente na area onde o predio se localizava e que exercessem na respectiva empresa agricola a sua principal ocupação.