I- E definitivo e executorio o despacho do Secretario de Estado da Segurança Social que em 31 de Maio e em 11 de Junho de 1974 aprovou a distribuição do pessoal não dirigente dos quadros dos centros de educação especial a vigorar durante o regime de instalação e que estabelece que os professores do ensino primario daqueles centros que foram distribuidos tem direito a vencimentos, diuturnidades e regalias que vigorarem para os professores do ensino primario do Ministerio da Educação e Cultura.
II- O despacho que em 18 de Janeiro de 1977 revoga aquele despacho definitivo e executorio, constitutivo de direitos daqueles professores primarios dos centros de educação especial, decorrido mais de um ano para a interposição do recurso contencioso sem que este tenha sido interposto do despacho revogado, deve ser anulado, com fundamento no vicio de violação de lei (artigo 18, n. 2, da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- A educadora de infancia do centro de educação especial a quem o despacho revogado não atribua direito a diuturnidades e parte ilegitima para recorrer contenciosamente do despacho revogatorio e pedir a sua anulação.