II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[2]
Da leitura das conclusões do recorrente Ministério Público extrai-se que o mesmo pretende que este tribunal decida favoravelmente a sua pretensão e revogue o despacho recorrido, com continuação dos autos de reforma de autos até final.
Vejamos.
2. O Tribunal a quo entendeu no seu despacho que é inútil a reforma dos autos pretendida pelo Ministério Público, por o destino dos mesmos ser o seu arquivamento como o próprio reconhece, invocando para tanto o artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
Com o devido respeito, não nos parece que o argumento aduzido no despacho em crise pelo Tribunal recorrido, seja procedente.
É verdade que a lei, no preceito citado, proíbe a prática, no processo, de actos inúteis.
Sucede, porém, como muito bem alega o Ministério Público no seu recurso, que a reforma dos autos não é um acto inútil.
Vejamos.
O artigo 102º do Código de Processo Penal, sobre esta matéria e sob a epígrafe “Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído”, estatui que:
“1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
- a)Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
- b)O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.”
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu artigo 959º estatui que:
“1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.”
Por sua vez o artigo 962º do mesmo código estatui que: “Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.”
Como se pode constatar dos preceitos que regem a matéria de reforma de autos, com a mesma visa-se reconstituir o processo desaparecido ou destruído, fixando-se o exacto estado em que o mesmo se encontrava ao momento do seu desaparecimento ou destruição.
A competência para a reforma, mesmo de autos de inquérito, é do juiz de instrução e não do Ministério Público, sendo a intervenção dos sujeitos processuais, em caso de acordo na reforma, muito mais limitada que a das partes no processo civil, por força da natureza imperativa do nº 3 do Código de Processo Penal.
Sendo a competência para a reforma dos autos, no caso em apreço, do Juiz de Instrução, a qual a pode inclusive ordenar oficiosamente, não logramos descortinar a inutilidade da pretendida reforma, mesmo sendo o destino dos autos o seu posterior arquivamento, matéria a que o Juiz de Instrução é, normalmente, alheio.
Neste quadro, como pode o Ministério Público arquivar um processo inexistente? Não pode.
Significa isto que com a sua actuação o Meritíssimo Juiz de Instrução, impede o Ministério Público de exercer os seus poderes legais, por falta de objecto materializado no processo. Não podemos esquecer que o processo é o conjunto de actos produzidos de acordo com as regras processuais estabelecidas na lei, visando a averiguação se foi cometido algum crime e, na afirmativa, as suas consequências jurídicas e a sua execução. Como refere Germano Marques da Silva processo, “é uma sequência de actos juridicamente preordenados praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se foi praticado crime e, em caso afirmativo, sobre as consequências jurídicas e a sua justa aplicação”.[3]
Perante esta definição de processo, a qual assenta na mesma ideia usada pelo legislador para a definição do inquérito (artigo 262º do Código de Processo Penal), impõe-se que o Ministério Público tenha autos para poder exercer a sua competência.
Na verdade, não pode o Ministério Público, sem mais e motu proprio, solicitar o auto de notícia ao órgão de polícia criminal e despachar sobre o mesmo, arquivando ou deduzindo acusação, porquanto isso se traduziria numa verdadeira reforma de autos, para a qual lhe falece a competência.
Mas se a noção de processo obriga à reforma dos autos, o despacho recorrido é também contraditório nos seus termos.
Na verdade, o artigo 130º do Código de Processo Civil que proíbe a prática de actos inúteis, pressupõe a existência de processo. A proibição de prática de actos inúteis é no processo.
Ora, o Meritíssimo Juiz de Instrução com o seu despacho inviabiliza a existência de processo, logo não faz sentido invocar tal proibição. O despacho recorrido é uma espécie de indeferimento liminar, visto estarmos em presença de uma petição de reforma de autos requerida pelo Ministério Público, mas sem fundamento legal.
O único pressuposto da reforma de autos é o seu perdimento, extravio ou destruição, total ou parcial e nada mais que isso. Constatado um desses pressupostos está preenchida a exigência legal de reforma de autos, a qual se traduz num verdadeiro imperativo legal.
Aferir a utilidade ou inutilidade da reforma dos autos, decorrente de um possível arquivamento pelo Ministério Público dos autos a reformar, é algo que está subtraído à apreciação liminar do Juiz de Instrução, no momento em que a reforma é requerida.
Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, tem razão o Ministério Público procedendo o recurso interposto.