I- Detenção e prisão preventiva são expressões diferentes que respeitam a mesma realidade, ou seja a privação da liberdade individual antes do inicio do cumprimento da pena em consequencia da sentença transitada em julgado.
II- A propria constituição, no n. 4 do seu art. 27, equipara ambos os conceitos, atribuindo-lhes o significado de privação de liberdade.
III- O legislador ordinario referiu-se so a prisão preventiva e não tambem a detenção, não porque quizesse excluir esta mas sim porque a considerou abrangida naquela expressão.
IV- No cumprimento da pena de prisão deve, pois, nos termos do art. 80 n. 1 do C. Penal, ser descontado todo o tempo de detenção ou prisão preventiva sofrida pelo arguido.