I- A circunstância " ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta " dirige-se especialmente aos casos de condenação pouco antes da prescrição do procedimento criminal e justifica-se pelo presumível abrandamento das necessidades de reprovação e prevenção.
II- No caso de repetição do julgamento ao abrigo do artigo 571 n. 3 do Código de Processo Penal de 1929 essa circunstância é, em princípio, de reduzido valor: o procedimento criminal foi oportunamente exercido e as necessidades de prevenção, relativamente ao crime praticado - o de roubo - não diminuiram; não se mostra que a personalidade do réu se tenha modificado para melhor ( nota: no caso, o arguido requereu novo julgamento depois de ter sido extraditado ).