I- Nomeada pelo Estado e ao abrigo do Decreto-Lei n.
660/74, uma comissão administrativa, com suspensão de todos os orgãos sociais da empresa, e de rejeitar, por irregularidade de representação, o recurso interposto pelo socio gerente suspenso, em representação da empresa recorrente, contra aquelas nomeação e suspensão.
II- So a comissão administrativa, nos termos do artigo
10, n. 2, do Decreto-Lei n. 222-B/75, assumindo a plenitude dos poderes legais e estatutarios dos orgãos ou corpos sociais suspensos, teria representatividade para interpor aquele recurso em nome da empresa.
III- A pessoa ou pessoas, suportes dos orgãos sociais da empresa, tem interesse directo, pessoal e legitimo na impugnação da suspensão daqueles orgãos sociais, traduzindo-se esse interesse na continuação do exercicio de funções que vinham desempenhando.