I- A liquidação de sisa relativa a transmissão de imóvel não inscrito na matriz é de efectuar segundo o preço declarado, avaliando-se depois o bem, nos termos dos artigos 53°, 94° § 2° e 109º do Código do lmposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), produzindo esta avaliação efeitos em sede de sisa (conduzindo a liquidação adicional, se for caso disso), e em sede de contribuição autárquica.
II- Avaliado o imóvel, não nos termos do CIMSISSD, mas nos dos artigos 8° n° 1 do decreto-Iei n° 30 de Novembro, e 218° do Código da Contribuição Predial, e notificado o contribuinte do resultado da avaliação, indicando-se-lhe, em tal notificação, que a avaliação foi efectuada para efeitos de contribuição autárquica, não pode a Administração Fiscal proceder a liquidação adicional de sisa, tomando por base o valor desta avaliação.
III- Ainda que o contribuinte não requeira segunda avaliação, o resultado da primeira, assim feita e notificada, só se firma na ordem jurídica para efeitos de contribuição autárquica, mas não para efeitos da sisa devida pela anterior transmissão.
IV- A avaliação efectuada nos termos das apontadas disposições do CIMSISSD deve referir-se ao momento da, transmissão, para efeitos de sisa, e ao da avaliação, para efeitos de contribuição autárquica.